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Sessão de 2 de Junho de 1925 15

O Govêrno não podia usar desta autorização senão no interregno parlamentar, e era assim que o Sr. Presidente da República, interpretava a Constituição em 10 de Dezembro de 1923.

O Sr. Presidente da República dizia então que só por um acto de ditadura êle poderia subscrever um decreto estabelecendo o estado de sítio.

O Parlamento não reuniu e, por isso, não tomou conta dêste abuso constitucional ao Govêrno da presidência do Sr. Vitorino Guimarães.

Mas a certa altura S. Exa., que andava fazendo cousas diabólicas e que como todas as pessoas que são susceptíveis de crítica não quis sujeitar-se a ela, aproveitou o momento excepcional para estrangular a opinião pública, suprimir a tribuna da imprensa desafecta, prender e insultar republicanos e homens de bem como Trindade Coelho, enxovalhado por garotos, intelectual e moralmente muito abaixo dele.

E para que o Parlamento não tomasse conta dos seus actos, o que fez o Govêrno do Sr. Vitorino Guimarães? Arranjou maneira de fechar o Parlamento, já que de todo lhe era impossível manter a prisão do Sr. Cunha Leal. Antes, porém, de o fazer pediu às Câmaras autorizações. Essas autorizações foram-lhe concedidas.

Leu.

O que pretendeu o Parlamento impedir que se dêsse? Naturalmente que o estado de sítio se prolongasse além do dia 15. Mas o Govêrno é que não quis saber disso para nada, e prorrogou o estado de sítio até 30 de Maio. É certo que o Govêrno podia fazê-lo, uma vez que o Parlamento se encontrava fechado, mas, nos termos da Constituição, apenas quando se dêsse qualquer agressão estrangeira, ou no caso de perturbações internas.

Mas onde é que se produziu essa agressão, ou quando é que se deram essas perturbações? O que o Govêrno nos disse é que havia deligências policiais em curso que aconselhavam a prorrogação do prazo estabelecido pelo Parlamento, isto é, que havia o desejo do prender e de vexar mais adversários. E tam grande era êsse desejo, que o Govêrno não hesitou em saltar por cima da Constituição prorrogando o estado de sítio em

termos que todos os seus actos praticados entre 15 e 30 de Maio, não são mais do que verdadeiros abusos de autoridade, pelos quais o Govêrno e muito em especial o Sr. Ministro do Interior teriam de responder se vivêssemos num país em que houvesse justiça.

Ah! Sr. Presidente, como se compreende bem a surpresa daqueles legionários, colegas do Sr. José Domingues dos Santos, e, portanto aliados do Sr. Vitorino Guimarães, que em certa altura, depois de terem servido na polícia, são mandados pela barra fora!

Como se compreende bem que êsses homens são cheios de ódios contra o Govêrno, contra êste Govêrno que os utilizou, não sabendo distinguir o operariado que mata entre o operariado que trabalha.

Fez bem o Govêrno em os mandar barra fora, mas renegou os aliados da véspera e isso não é bonito.

O Sr. Joaquim Ribeiro: - Não apoiado! Muitos parabéns ao Sr. Vitorino Guimarães!

O Orador: - Em 2 de Maio surgiu no Diário do Govêrno o decreto n.° 7:733, que deveria ter sido firmado por algum parente de Torquemada; êsse decreto tende a rebaixar o exército português a situação ao nível de uma associação de malfeitores.

O seu artigo 2.° diz o seguinte:

Leu.

Veja V. Exa. como tudo é vago! Veja V. Exa. como toda a gente pode cair sob a alçada de qualquer Vitorino Guimarães que o queira desgraçar por não ser democrático!

Veja V. Exa. o artigo 3.° como é hediondo!

Leu.

Estabeleceu-se a obrigatoriedade da delação! Mas como? Não se sabe, porque depende do critério individual do chefe e êste à mercê do Govêrno.

Quem julga êstes delitos?

O Govêrno directamente, e é o Conselho do Ministros que julga em segunda instância!

O recurso que em iodas as legislações existe para defesa dos condenados é excluído por uma penada pelo Govêrno.