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16 Diário da Câmara dos Deputados

Quere V. Exa. ver até que ponto pode ir a interpolação que uma autoridade pode dar a êste decreto ?

Tia pouco ofereceram me um jantar político em casa do meu correligionário Vale Frias, que tem a desgraça de ser funcionário público. Pois o delegado chamou-o e disse-lho: olho que o Cunha, Leal costuma dizer mal do Presidente da República e do Govêrno; veja lá não lhe caia em cima o decreto!

O delegado do Govêrno interpreta essa monstruosidade com o pensamento de quem a ditou, e tam monstruosa ela é que ainda o Govêrno não teve coragem para a aplicar.

À sombra dêsse decreto, publicou-se o afastamento dos oficiais.

Qual foi o critério a que obedeceu esta escolha? Não foi o critério dos mais graduados? Então quem é que denunciou?

Porque é que se encontram esses oficiais incriminados e n fio estão todos os outros que estiveram na Rotunda e não negaram a sua intervenção no movimento?

Porque é que na hipótese de, nos termos do artigo 3.°, ter havido a denúncia, essa denúncia só atingiu 4, 5 ou 6 dos 60 ou 70 oficiais que lá estiveram?

Mas se não foi nenhuma autoridade militar, e eu quero crer para honra da farda que ainda visto e que o Sr. Presidente do Ministério ainda me não tirou, eu quero crer que nenhuma autoridade militar teve a vilezas cometeu a vilania do cumprir o artigo 3.° dêste decreto para o lacto do ir denunciar umas tantas vítimas ao Sr. Presidente do Ministério,

Se isto assim foi, foi então o Govêrno que fez a selecção.

E como é que fez a selecção?

Tirou à sorte? Se não tirou à sorte, obedeceu isso ao critério da vingança individual. Tem algum dêstes homens, porventura, prejudicado ou ofendido qualquer dos homens do Govêrno?

Exerceu-se essa vingança, decretada pelo Ministro sem outra forma de processo?

Mas isto são maneiras de honrar o Poder?

Uma outra pregunta;

Um decreto desde que atinge determinados indivíduos, não pode deixar de lhes ser aplicado; ora se o Govêrno já tem a certeza de que estos homens estão incriminados num processo, o se me vier responder que foi a êsse processo verificar a culpabilidade dôsses homens, digo-lhe: nesse processo descobria também a culpabilidade dos outros. Como foi então que os escolheu?

Hão-de dizer-nos quais oram os membros do Govêrno a quem Ossos homens tinham feito mal; porque é que alguns capitães foram abrangidos e outros não. Hão-de explicar ponto por ponto, aliás a Nação olhará para os senhores e há-de pensar, como pensou no meu caso, que V. Exas. se servem dos lugares que ocupam para se vingarem dos seus adversários políticos ou pessoais.

Apoiados.

Sr. Presidente: o Govêrno não tinha poderes para decretar o que decretou. Não consegue o Govêrno demonstrar que fôsse necessário à ordem social e à tranquilidade pública separar do serviço, por um motivo que pela maneira como foi praticado temos o direito de considerar da mera vingança pessoal, seis ou sete homens, publicando um decreto que envergonha a legislação republicana.

Não, Sr. Presidente, a República deve merecer aos seus Governos mais alguma consideração do que isto.

Êste decreto não veio, pois, garantir a ordem social nem a tranquilidade pública; êste decreto serviu apenas para permitir que alguns homens se vingassem de outros homens, e, se assim foi, a gente verifica como dentro desta República nem todas as revoluções são indesejáveis.

Veja-se a benevolência que há para todos os revolucionários desde que venham da extrema esquerda; atente-se na absolvição ainda ontem proferida nos tribunais militares. Sou das pessoas que se regozijam com a liberdade de todas as pessoas, mas vejam V. Exas. que a êsses que eram revolucionários ninguém pensou em aplicar o decreto. E porquê? Porque eram esquerdistas.

Sr. Presidente: à sombra da lei n.° 1:778 fez-se ainda a publicação do decreto n.° 10:771, que regula a forma de julgamento dos arguidos no movimento revolucionário ocorrido nos dias 18 e 19 do Abril.

O n.° 21.° do artigo 3.° da Constituição diz:

Leu.

Dentro da lei n.° 1:773 não está consignado que o n.° 21.° do artigo 3.° da