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Sessão de 2 de Junho de 1925 17

Constituição ficasse suspenso; essa lei suspende apenas os n.ºs 15.°, 16.°, 17.° e 18.° do artigo 3.° Portanto, está de pé a garantia consignada no n.° 21.°, e então pregunto: como é que o Govêrno podia alterar a forma processual?

Eu creio que para os juristas isto é absolutamente horrível, mas a qualquer cidadão que não tenha estudado direito, isto do alterar a forma de processo para um crime cometido anteriormente é qualquer cousa que fere o nosso sentimento jurídico.

Eu ainda admitia que se fizesse êsse ataque à Constituição para num gesto de generosidade dar maiores garantias de defesa aos intessados: mas foi no sentido de dar mais ampla defesa aos interessados que se publicou o decreto n.° 10:771?

Pelo contrário, restringiram-se direitos, restringiu-se o número de testemunhas a apresentar, restrições odiosas que ainda mais fazem ressaltar a inconstitucionalidade do decreto, porque se verifica que ao mesmo tempo que se absolvem os homens das revoluções radicais, julga-se necessário tornar o processo rápido para condenar os revolucionários do 18 de Abril, porque o Sr. Presidente do Ministério odeia profundamente as revoluções conservadoras.

Mas não ficou por aqui o Govêrno da Presidência do Sr. Vitorino Guimarães, pois que em 19 de Maio de 1925 publicou o decreto n.° 10:774, cujos considerandos são os seguintes:

Leu.

Ora o artigo 13.° da lei n.° 1:662, de 4 de Setembro do 1924, dizia:

Leu.

Portanto, a lei n.° 1ÔG2 tinha vida legal e todas as suas disposições vigoraram até 31 de Dezembro do corrente ano.

Apoiados.

Estávamos, pois, a sete meses e meio da sua terminação, e eu pregunto à consciência de V. Exas. se é lógico que se tivesse procedido assim.

Apoiados.

Pois não havia ainda tempo para êste Parlamento se pronunciar sôbre a lei?

Pois não haveria ainda tempo - de 2 a 31 de Dezembro - para o futuro Parlamento. sôbre ela se pronunciar?

A que propósito vem, pois, invocar a tranquilidade e a ordem social?

Só motivos ocultos permitiram a publicação desta lei.

E, foi para acudir aos desgraçados que se publicou êste decreto?

Não.

O Govêrno alargou o prazo e alterou a própria essência das disposições da lei do inquilinato, e, nem sempre o fez no sentido do proteger os humildes de que êle se diz defensor, porque o artigo 8.° tem disposições que só aproveitam aos donos dos prédios.

Foi para prorrogar e modificar a lei do inquilinato que o Govêrno arrancou ao Parlamento as autorizações?

Que solene hipocrisia e que figura fazem assim todos os legisladores!

Deixando passar estas e outras cousas £ como querem V. Exa. a8 que os seus eleitores os olhem sem ser com nojo?

Pensarão, por acaso, V. Exas. que a Nação é uma roça do Partido Democrático?

Mas, o Govêrno não parou por aqui na sua fúria, e, assim, publicou o decreto n.° 10:809, contendo várias disposições acerca do recrutamento dos jurados, publicou uma reforma da polícia, criou lugares e aumentou as despesas públicas, continuando, portanto, a engrandecer o a robustecer o Partido Democrático, porque, quem dá, é pai.

Apoiados.

E, Sr. Presidente, fizeram-se aumentos de despesa numa época em que todos nós andamos a clamar que é preciso comprimi-las.

Mas então, se assim é, o Govêrno anda a brincar connosco e com a Nação.

Sr. Presidente: eu quero terminar, porque estou cansado e porque sinto que estou cansando a Câmara (Não apoiados), mas quero dizer-lhe, mais uma vez, Sr. Presidente do Ministério, que Portugal, que os republicanos prometeram fazer feliz, não pode ser á roça do Partido Democrático.

Apoiados.

Ou o País é realmente qualquer cousa sem consistência ou o País há-de revoltar-se, porque não há escravo que um dia não sinta a sua hora de revolta.

Sr. Presidente do Ministério: ainda há pouco percorri as regiões do norte e por