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Sessão de 2 de Junho de 1925 9

Procedeu-se seguidamente à leitura da última redacção da proposta enviada para a Mesa pelo Sr. Presidente do Ministério.

O Sr. Jaime de Sousa (para um requerimento): - Sr. Presidente: requeiro a V. Exa. a dispensa da leitura da última redacção dos projectos de lei que concedem as pensões.

Consultada a Câmara, foi aprovado o requerimento.

A proposta de lei e o artigo novo são os seguintes:

N.° 917. - Considerando que o falecido cidadão João Pinheiro Chagas, antigo Ministro de Portugal em França, foi um dos precursores da República o que por ela sempre se sacrificou e arriscou com o mais acrisolado e intemerato patriotismo;

Considerando que pelo seu ideal sofreu prisões o destêrro sem que de forma alguma se quebrantasse a sua fé num futuro de radiante prosperidade para o País que tanto amou;

Considerando que a sua vida de propagandista e de alto funcionário foi um constante e perene exemplo de patriotismo, cheio de ensinamentos do dedicação, representando a mais lídima encarnação da Democracia;

Considerando que à Nação cumpre reconhecer a dedicação dos seus filhos, tributando-lhes a gratidão o agradecimento de que se tornarem merecedores pelos altos serviços prestados:

Em nome do Poder Executivo tenho a honra de apresentar à consideração da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida à viúva do cidadão João Pinheiro Chagas uma pensão mensal de 300$, sendo aplicável a esta pensão, para efeitos de melhoria, o disposto no artigo 2.° do decreto n.° 10:250 de 5 de Novembro de 1924.

§ único. Esta pensão será paga a partir da data do falecimento do referido João Pinheiro Chagas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 1 de Junho de 1925. - Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.

Artigo novo

Artigo... Igual pensão é concedida à mãe do capitão do fragata João Fiel Stockler.

Sala das sessões Ide Junho de 1925. - A. Ginestal Machado.

Última redacção

Projecto de lei n.° 916

Que abre um crédito especial do 20.000$ a favor do Ministério do Interior, para as despesas feitas com os funerais do cidadão João Pinheiro Chagas.

Aprovada.

Remeta-se ao Senado.

O Sr. Presidente do Ministério e Ministro das Finanças (Vitorino Guimarães): - Sr. Presidente: antes de fazer as declarações a que sou obrigado nos termos do § 3.° do n.° 16.° do artigo 26.° da Constituição, permita-me V. Exa. que eu explique novamente à Câmara as razões da minha atitude de há pouco.

Não ó, Sr. Presidente, que de forma alguma o Govêrno tema ou receie a discussão que no Parlamento se possa fazer da maneira como utilizou as autorizações que lhe foram concedidas, mas tam somente porque, determinando a Constituição Política da República Portuguesa que quando haja uma suspensão de garantias, na primeira sessão o Govêrno dêsse facto venha prestar contas, votando-se o negócio urgente anunciado, poderia ficar no espírito de alguém a impressão de que o Govêrno se tinha esquecido do cumprimento do preceito constitucional.

Outra censura foi feita ao Govêrno: por não ter feito ontem mesmo .essas declarações.

Sr. Presidente: como V. Exa. sabe, e toda a Câmara, é das praxes parlamentares que as declarações do Govêrno sejam feitas ao entrar na ordem do dia.

E ontem, quando se entrou na ordem do dia, V. Exa. - e muito bem - iniciou os trabalhos pela comemoração de vários portugueses falecidos e entre êles o grande cidadão e dedicado republicano João Pinheiro Chagas.

E o nome dêsse homem, os seus serviços, o seu alto valor era tam grande, que pareceu ao Govêrno que agradaria a um Parlamento republicano que, numa sessão