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24 Diário da Câmara dos Deputados

Deixemos-lhe o direito do dirigir a sua administração financeira, mas obriguemo-las a seguir aqueles preceitos que garantam a maneira de controlar essa administração.

O governador exonerado não quis proceder assim.

Culpado único?

Devo dizer com toda a justiça que não.

Culpado porventura por ter confiado demais nos seus subordinados, que, no intuito do lhe agradarem, lhe abriram todas as facilidades para aqueles actos que uno podiam ser praticados.

Culpado único?

Não, porque o Ministério das Colónias inicialmente deixou de exercer a sua acção fiscalizadora, porque havia consentido a outro governador actos que Cie sentia não serem agora permitidos à sua pessoa, porque, tendo no governador um correligionário, o Ministro que naquela cadeira se sentara na ocasião discutiu actos dêsses como só os discutisse nas comissões políticas ou no Directório, em vez do impor o exacto cumprimento da lei, porventura numa acção salutar porque, cometida uma irregularidade, a segunda não viria já à luz do dia.

Para só avaliar do desprêzo do governador exonerado pelos preceitos de contabilidade pública colonial, basta referir, por exemplo, a sua maneira de dar cumprimento ao título 6.° do Regulamento do Fazenda das Colónias, título que rege a, arrematação dos rendimentos públicos em hasta pública, título muito bem elaborado adentro dêste Regulamento por um homem que perfeitamente conhece Macau o que ali havia passado muitos anos, o inspector de fazenda, Sr. Tamagnini Barbosa.

A sério de preceitos reguladores da arrematação dos rendimentos públicos não pode ser posta do lado em parte alguma, muito principalmente em Macau, onde os governadores não podem ter elementos bastantes para avaliar das muitas circunstâncias que podem fazer variar o rendimento em qualquer arrematação.

No emtanto, o governador exonerado entendeu que o ópio podia ser adjudicado e arrematado sem concurso, entendeu que o ópio podia ser adjudicado era dois contratos: um para não se executar, outro suplementar, particular, para ser executado.

Quaisquer que fossem as circunstâncias que puderem ter levado o governador de Macau a supor que êsse acto era conveniente e necessário aos interêsses públicos, reprovo-o como Deputado, reprová-la-ia como Ministro.

Ainda quando eu tivesse a certeza do que a arrematação posta em praça menos renderia - o eu não tenho essa certeza -, ainda quando estivesse convencido de que o rendimento seria menor no dia seguinte - o não estou disso convencido -, eu não consentiria, a nenhum governador que pusesse de parto os regulamentos de contabilidade pública para proceder.

O culpado é o governador somente?

Não, senhores.

Os culpados são, juntamente, os funcionários seus subordinados, homens que, na minha opinião, são os que sabem muito bem que cometem um êrro.

Qual o procedimento que leve o Sr. Ministro das Colónias para com êstes funcionários?

O único culpado era o governador do Macau?

Não.

Nem o Ministro que ao tempo se encontrara na pasta das Colónias, o que lhe devia dizer terminantemente que, fosse qual fôsse a condição em que Macau se encontrasse, não poderia permitir que tais cousas se fizessem.

O Sr. Ministro das Colónias (Correia da Silva): - Posso informar a V. Exa. que o director da Fazenda Pública de Macau já foi exonerado.

O Orador: - A autonomia financeira das colónias fui estabelecida para que cada colónia tivesse o seu orçamento perfeito.

O Orçamento (esta é a prática seguida, e os Ministros não a têm bem orientado) quási nunca foi feito no Ministério das Colónias, não se seguindo as disposições legais.

O governador não poderá ordenar despesas.

Agora são as colónias que vão ter a iniciativa do próprio Orçamento.

O governador deve ter o máximo respeito pelo Orçamento, que êle próprio tem de elaborar.