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Sessão de 5 de Junho de 1925 25

Não deve permitir que nenhuma despesa seja realizada, senão dentro das verbas.

É claro que poderá haver desposas não previstas, e então as leis estabelecem condições, transferências de verbas, refôrço de verbas, etc.

Isto será aprovado pelo Govêrno da metrópole.

As leis orgânicas permitem que, em casos assim previstos, o governador possa abrir, do acordo com o Conselho Colonial, créditos extraordinários, sem prejuizo da aprovação do Govêrno da metrópole.

E êstes créditos extraordinários para os casos imprevistos o do carácter excepcional e urgente foram a anua de que O Sr. governador, agora exonerado, se serviu para comprar a locação do Pequim, para comprar terrenos em Xangai e Cantão, e foram a arma de que o Sr. governador do Macau se serviu para abrir um crédito para expropriação de terrenos destinados a campos do corridas de cavalos.

E haverá alguém, qualquer que seja sua ignorância em matei ia do interpretação de leis, que possa supor que a compra do um edifício em Pequim e a compra de terrenos em Xangai e Cantão - destinados às nossas comodidades no Oriento, num fim que ou julgo louvável o patriótico - há lá alguém, dizia ou, quaisquer que sejam as condições que revistam esta compra, que possa supor tratar-se do um caso excepcional o tam urgente que não podia aguardar a aprovação metropolitana?

Sr. Presidente: é que a diferença que existo à volta de todo o processo que no caso se debato, entre a grandeza, entro o elevado patriotismo e a grande decisão política, aceitemos, do governador agora exonerado, quando pretendeu realizar actos, a cujos intuitos eu não posso nem quero negar mais do que a aprovação, e a forma como os pretendeu realizar, som lei, contra a lei, não querendo para nada saber do quem tem o direito do fiscalizar e exigir contas, consisto na doutrina de que, entendendo êle justo e bom, só há-de realizar, quer a lei o permita, quer a lei o proíba.

Mas, Sr. Presidente, isso é a defesa que toda a vida os ditadores fizeram.

Toda a vida os ditadores preconizaram as boas ditaduras.

Não consta que alguém tenha defendido uma ditadura má.

Todos vêm animados dos melhores intuitos, e no espírito de prestar os mais relevantes serviços a, sua Pátria, à humanidade, emfim.

No caso presente, eu creio que o Sr. governador prestava um grande serviço à Pátria promovendo que os fundos de Macau, na disponibilidade, fossem empregados na construção do edifícios no Oriento. Mas, do facto do eu acreditar nos patrióticos intuitos do Sr. governador de Macau, pode alguém deduzir que qualquer governador, êle próprio, por muito grande que seja a sua posição adentro da República, possa saltar por cima das leis e realizar os actos que pretender, somente porque está convencido de que êles são úteis e convenientes?

São estes actos de administração que eu não posso acoitar ao Sr. governador do Macau. São êsses actos que, se eu fora Ministro das Colónias - cousa que espora a família de S. Exa. não só mo permitirá por muito tempo ainda - seria suficiente para o obrigar ao cumprimento da lei, sob pena de demissão.

Comigo, Ministro das Colónias, se o governador houvesse praticado o primeiro dêsses actos, garanto que não praticaria o segundo, porque ou só comprometia a respeitar a lei, ou do seu lugar saía, qualquer que fôsse a intervenção parlamentar que o caso viesse a provocar, só para lá voltando quando o Parlamento determinasse que as leis só não cumpriam quando S. Exa. lá eslava como governador, ou quando a maioria determinasse que as leis obrigam aos outros, menos aos membros do seu partido.

Assim, Sr. Presidente, devo dizer em abono da verdade, sôbre o assunto da administração de Macau, que se não devem aproveitar de forma nenhuma os exemplos para aqui trazidos não só pelo ilustre interpelante, como pelo ilustre interpelado, pois entendo, repito, que êle não deveria aqui ser dirimido adentro do Parlamento.

O que é um facto Sr. Presidente, a meu ver, é que se bem que o governador de Macau tenha a responsabilidade inteira dos actos que praticou, os seus