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Sessão de 5 de Junho de 1925 21

de esclarecer a Câmara sôbre os assuntos que neste debate à luz vieram.

Não farei acusações ao ex-governador do Macau; não me compete o papel de julgador. Depois, perante um governador demitido, eu não farei insinuações que nunca fiz antes da sua exoneração. Servir-me hei somente dos casos que vieram à discussão entre o Ministro e o ex-governador, não para descer a minúcias do seu exame perante a Câmara, mas para tirar deles conclusões em matéria do princípios.

Assim, Sr. Presidente, começando por certas considerações feitas pelo Sr. Deputado interpelante, verifiquei que S. Exa. tinha uma noção perfeitamente errada de qual era a intervenção do Senado na nomeação ou exoneração dos governadores coloniais.

Disse S. Exa. que o Ministro devia ter ido ao Senado, e ali, perante o Senado, que elegeu o governador, apresentar a questão, para que o Senado julgasse quem tinha razão.

Mais afirmou S. Exa. que o Ministro lá não fora porque sabia que outro Senador se levantaria para mostrar a sem razão da sua exoneração.

O êrro de S. Exa. é evidente. O Senado tem, pela Constituição da República, o direito de votar as propostas que lhe sejam presentes pelo Ministro das Colónias para a nomeação de governadores coloniais. O preceito deve-se, em par ré, às tendências presidencialistas que caracterizaram o primeiro projecto constitucional.

Dalguma forma se quis dizer então que a regra assim estabelecida garantiria a continuidade dos governadores, não ficando ao arbítrio do Ministro intervir na selecção a fazer. Mas nenhuma outra significação se pode tirar da regra estabelecida.

Não é o Senado quem elege ou quem nomeia; o Senado limita-se simplesmente a votar, dando ou negando o seu assentimento às propostas que pelo Ministro lhe sejam feitas para a escolha dum governador. Depois de feita a escolha, depois de ela confirmada pelo Senado, depois de feita a nomeação, nada tem que ver. a outra casa do Parlamento com a manutenção do governador assim nomeado, nem tem que o exonerar, nem que negar ao Ministro o direito de lhe impor a demissão quando o Ministro o quiser fazer.

Sem dúvida, a intervenção do Senado, assim garantida pela Constituição da República, a par dalguns inconvenientes dos nossos costumes políticos, tem, pelo menos, a vantagem, de garantir que os governadores não são de confiança política dos Ministros; tem, pulo menos, a vantagem de afirmar que nenhum Ministro pode exonerar um governador pelo facto de não pertencer á sua politica partidária; ou tem, pelo menos, o condão de assegurar que o velho hábito que levava os governadores a terem de pedir a demissão quando da substituição do Ministro das Colónias, desapareceu na República.

De facto o Sr. Ministro das Colónias não podia exonerar o governador de Macau, alegando falta de confiança política, tanto mais que se sabe que a confiança política existia, visto ambos pertencerem à mesma família partidária.

Não foi, pois, por falta de confiança política que o Sr. Ministro das Colónias exonerou S. Exa.; mas daí até o ponto de julgar que o Senado tem o direito de discutir a exoneração, do julgar os actos praticados pelo governador, daí até êsse ponto vai uma distância que ninguém pode transpor.

Nem o Senado, nem a Câmara dos Deputados têm o direito de assumir funções do Poder Executivo para resolver sôbre actos de administração que a êsse Poder competem.

É errada, pois, a interpretação do S. Exa. quando supõe que êsses casos devem ser trazidos à Câmara dos Deputados.

Sr. Presidente: foi dito pelo ilustre Deputado interpelante que o governador de Macau não podia ser exonerado pelo simples facto do discordância da parte do Ministro na sua orientação administrativa em matéria do Govêrno da colónia ou por simples conveniência de serviço a êsse respeito, visto que as Cartas Orgânicas haviam determinado o prazo de comissão para os governadores coloniais.

E daqui deduziu S. Exa. que a melhor prova de que os governadores coloniais a outra cousa não estavam sujeitos senão à lei, à lei cumprida independentemente da orientação do seu chefe hierárquico, o Ministro, é que a lei marcava o prazo do comissão: cinco anos.