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Sessão de 5 de Junho de 1925 23

dou: se o governador de Moçambique praticou um acto dessa natureza (quem quer que seja a entidade que o praticou) a resposta é só uma: praticou o ilegalmente!

Apoiados.

Se Ministro eu fora, havendo um governador praticado êste acto, da mesma forma eu o teria anulado da maneira como o Sr. Ministro das Colónias o devia ter feito, ante o acto que o governador de Macau entendeu dever praticar.

Através da sua administração constantemente se encontram casos em que S. Exa. julga que exclusivos podem ser conferidos ùnicamente por sua conta e nestas condições.

Temos assim o exclusivo do telefonia na colónia, que nunca podia ser regulado sem se atender à existência do Congresso da República, de um Govêrno central e às disposições das próprias bases; o exclusivo do ópio cru, que e até inconveniente, pelais regras que nos obrigaram com a China por protocolo de 1887, por sua simples decisão num contrato que S. Exa. fez assinar na Fazenda.

O Sr. Deputado interpelante defendeu também o ponto de vista de que nas relações externas do Govêrno da colónia podemos admitir que não é o Ministro dessa pasta o principal orientador o responsável.

E outro êrro do Sr. ex-governador.

O facto de as leis orgânicas dizerem que o governador se corresponde com o Govêrno da Metrópole nau pode fazer supor a S. Exa. que a correspondência dos governadores coloniais não se realiza com a Secretaria de listado da Metrópole à qual êles estão subordinados.

Do espírito das leis orgânicas se deduz isto; mas quando assim não fôsse, pelos usos, pelos costumes, pelas praxes gerais, S. Exa. não podia ser levado ao convencimento de que não podia corresponder-se com outro qualquer Ministro da Metrópole sem ser autorizado pelo seu Ministro e chefe.

Porém com governadores do uma outra colónia estrangeira em assuntos que, do qualquer forma, possam representar um acordo, não se compreende que o faça sem autorização especial, porque o Ministro das Colónias é o responsável principal.

Sr. Presidente: as leis obrigam tanto a plebéus como a condes, qualquer que seja a sua antiguidade na República.

E as leis orgânicas categoricamente dizem:

Leu.

Argumenta S. Exa. que em Moçambique só tinha feito o mesmo:

Leu.

Discordo por completo; pois o governador de Moçambique não ouviu o conselho administrativo.

Como é que se negociou êsse acordo?

Agora foram vários Deputados, que numa reunião falaram na necessidade de negociações.

E S. Exa. nada provou; disse apenas que não apresentava a sua negativa.

O Deputado interpelante nem sequer provou que estava autorizado a fazer essa negociação.

Estava presente o Ministro do então, que alguma cousa podia dizer.

Tudo se poderá fazer; mas o que nunca podia lazer se era entrar em negociações com estrangeiros para exploração do pôrto.

Quem era o Ministro que ia fazer tais negociações internacionais?

Ninguém iria negociar semelhante acordo.

Ainda que eu possa ser acusado de homem tam agarrado a praxes, que por elas me prendo, sacrificando lhes porventura as grandes e simpáticas ideas, sou homem de fórmulas, sou homem de praxes.

Entendo que as fórmulas são a garantia da lei e do direito; entendo que quem não respeitar fórmulas não pode garantir a regularidade da administração pública, nem o livre exercício dos direitos públicos.

Apoiados.

E é porque sou um homem de fórmulas, que, através da acção do governador exonerado, o que mais me interessa é o seu absoluto e completo deprêzo pelos regulamentos de contabilidade pública colonial o pelos preceitos que regem a administração financeira das colónias.

Exactamente porque conferimos às colónias a autonomia financeira, é indispensável que a sua administração se faça dentro de fórmulas prèviamente determinadas.