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Sessão de 15 de Junho de 1925 21

arrematação e ao contrato. Ora, quando se fala em arrematação, evidentemente que não pode alhear-se a circunstância dela ter de ser feita nos termos da lei. E, assim, não é arrematação á concessão dum exclusivo feita particularmente a alguém. Isso poderia ser, quando muito, um contrato e nunca uma arrematação.

Em todo o caso foi assim, que procedeu o governador de Macau...

O Sr. Rodrigo. Rodrigues: - Mas então não se fez a arrematação nos termos da lei?

Que culpa teve o governador que a primeira praça ficasse deserta e não se realizasse a segunda?

V. Exa. está fazendo uma afirmação que pode deixar no espírito da Câmara a impressão de que o governador procedeu irregularmente, o que não é exacto.

O Orador: - V. Exa. parece atribuir-me as funções de julgador. Ora essas funções pertencem ao Sr. Ministro das Colónias, e não a mim.

Eu limito-me apenas a apreciar os factos.

Quanto ao àparte de S. Exa. eu respondo cabalmente com os números.

Em 16 de Novembro de 1923 foi aberta a praça e ficou deserta, naturalmente porque se desconhecia o número de caixas que poderiam vir da India.

Anunciada nova praça, foi esta suspensa por ordem ministerial.

Em 14 de Março o Ministro autoriza a abertura de nova praça.

Realiza-se a praça em Maio, mas não foi aceita nenhuma das propostas.

Aparece então um novo concorrente que estabelece novas bases, aquelas a que há pouco me referi.

Nesta altura o governador telegrafa para o Ministro a dizer que estava convencido de que havia conluio e de que, por isso, a arrematação se não devia fazer.

Em Junho o Ministro telegrafa novamente ao governador, afirmando a necessidade de se proceder à arrematação pela conveniência que havia de mostrar, perante a conferência internacional, que nós estávamos ligados a um contrato a que não podíamos faltar.

Em 8 de Julho, sem praça pública, fizeram-se os dois contratos a que me referirei.

O facto de ter havido uma praça em Novembro e outra em Março não significa que se fizesse a arrematação.

Diz o regulamento que realizada a primeira praça, e não havendo concorrentes, se realizará segunda; e no caso de nesta segunda ainda não haver concorrentes, ou não convindo o preço, a arrematação se não fará, sendo nesse momento permitido ao governador receber requerimento de qualquer concorrente que queira apresentar uma oferta, e servindo essa oferta de base à terceira praça com o direito de opoão para o concorrente que requereu.

E isto o que manda o regulamento.

O Sr. governador exonerado recebeu um requerimento, com a obrigação de sujeitá-lo à licitação verbal.

Não podia, portanto, S. Exa. fazer outra cousa que não fôsse abrir terceira praça com licitação verbal, servindo de base a oferta que já tinha, e dando o direito de opção a êsse concorrente.

Mas 15 dias depois de receber o depósito para essa oferta, o ex-governador de Macau, dizendo que não tinha instruções do Ministério das Colónias, devolveu o depósito, permitindo que o concorrente ficasse sem compromissos da oferta que tinha apresentado para servir de base à terceira praça.

Eu afirmo que não há no processo nenhuma pregunta do governador de Macau a indagar do Ministro das Colónias se devia pôr de parte o oferecimento que podia ter aproveitado, e não há também qualquer telegrama do Ministério das Colónias a dizer que não aceitasse essa proposta.

O Sr. Rodrigo Rodrigues (interrompendo): - V. Exa. está a fazer afirmações que eu não posso desmentir, pela única razão de não ter documentos.

Em todo o caso posso garantir a V. Exa. que procedi com todo o rigor.

Se V. Exa. afirmar que eu meti no bolso a estátua de D. Pedro IV, também o não poderei desmentir, porque não tenho documentos para o fazer.

O Orador: - O Sr. Deputado interpelante levou-me para um caminho e agora censura-me por eu estar nele!