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10 Diário da Câmara dos Deputados

O Sr. Presidente: - Previno V. Exa. de que deu a hora de se passar à ordem do dia.

O Orador: - Então V. Exa. reserva-me a palavra.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a acta.

É aprovada a acta.

O Sr. Alberto Jordão (para interrogar a mesa): - Sr. Presidente: peço a V. Exa. a fineza de me informar se o Sr. Ministro do Interior já autorizou a minha pessoa,, na qualidade de Deputado, a ir consultar ao seu Ministério o processo de sindicância que foi ordenada ao comissário de polícia cívica de Évora.

O Sr. Presidente: - Segundo comunicação recebida hoje, está V. Exa. autorizado a examinar o processo.

O Orador: - Muito obrigado pela informação.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se à

ORDEM DO DIA

Discussão da proposta de lei relativa aos duodécimos

É lida na Mesa.

É a seguinte:

Senhores Deputados. - Não tendo ainda sido votadas as propostas orçamentais para o ano económico de 1925-1926, cuja apresentação ao Parlamento foi feita dentro do prazo fixado na Constituição Política da República Portuguesa;

Considerando que o Govêrno carece das autorizações necessárias para proceder à cobrança dos rendimentos do Estado relativos ao ano económico de 1925-1926 e bem assim para efectuar o pagamento das despesas dos serviços públicos respeitantes ao mesmo ano:

Tenho a honra de submeter à ilustrada apreciação desta Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A cobrança dos rendimentos do Estado continuará a efectuar-se no ano económico de 1925-1926 nos termos das disposições legais vigentes.

Art. 2.° E o Govêrno autorizado a executar durante os meses de Julho a Dezembro de 1925, de conformidade com os preceitos legais vigentes, a proposta orçamental das despesas dos diversos Ministérios para o ano económico de 1925-1926, com as alterações que nela devam ser introduzidas em harmonia com as leis e decretos publicados posteriormente à sua apresentação ao Congresso da República.

§ 1.° A verba inscrita no capítulo 1.°, artigo 8.°, da proposta orçamental do Ministério das Finanças, sob a rubrica de "Dívida flutuante - Comissões, corretagens, selos estrangeiros, seguros de valores, etc.", passa a descrever-se sob a seguinte: "Comissões, corretagens, selos estrangeiros, seguros de valores, aquisição de papel para bilhetes do Tesouro, cheques e livros, bem como a sua estampagem, impressão e encadernação e outras despesas diversas, compreendendo as de inquéritos administrativos e policiais, resultantes da dívida flutuante".

§ 2.° Das receitas mensais do cofre de emolumentos do quadro interno das alfândegas, depois de pagas todas as despesas do mesmo cofre, serão deduzidos, durante dois anos, 25 por cento, que constituirão um fundo especial aplicável à construção de edifícios destinados ao serviço interno e do pescado, a reparações nos edifícios já existentes e à aquisição e reparação de mobiliários, embarcações, material e aparelhos para descarga, verificações e outros serviços fora o dentro das casas aduaneiras. Êste fundo será administrado por uma comissão composta do chefe da 2.ª Repartição da Direcção Geral das Alfândegas, que servirá de presidente, do Director da Alfândega de Lisboa, do chefe da 3.a Repartição da mesma Alfândega, do engenheiro auxiliar que presta serviços nessa casa fiscal e de um funcionário do quadro interno aduaneiro, que servirá, de secretário, a qual prestará, directamente, contas da aplicação dêsse fundo ao Conselho Superior de Finanças.