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Sessão de 25 de Junho de 1925 11

§ 3.° São restituídos ao seu pleno vigor o n.° 6.° do artigo 34.° da lei de 9 de Setembro de 1908 e a alínea b) do artigo 3.° da lei de 29 de Abril de 1913, que permitem ao Govêrno a abertura de créditos especiais, respectivamente para a restituição de rendimentos indevidamente cobrados e desposas com impressos fornecidos pela Imprensa Nacional.

Art. 3.° Os serviços autónomos constantes do mapa anexo à presente proposta de lei, e que dela faz parte integrante, aplicarão, em conformidade com os preceitos legais vigentes e durante o período fixado no artigo anterior, as suas receitas próprias ao pagamento das respectivas despesas, cujos quantitativos totais são os descritos no referido mapa.

Art. 4.° E o Govêrno autorizado a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças em vigor no ano económico de 1924-1925 a verba necessária para pagamento da despesa resultante da aquisição, em Londres, de cédulas de $10, em conformidade com o disposto no artigo 3.° do decreto n.° 10:687, de 11 de Abril de 1925.

Art. 5.° É o Poder Executivo autorizado a regularizar todas as despesas da " Agência Financial no Rio de Janeiro, não escrituradas por insuficiência de dotações orçamentais relativas a pessoal e material e liquidadas, ou a liquidar, até 30 de Junho de 1925, abrindo, com as formalidades legais, o crédito que fôr necessário, em face das contas devidamente documentadas a apresentar pela Direcção Geral da Fazenda Pública a fim de satisfazer as mesmas despesas.

§ único. O crédito a que se refere êste artigo deverá ser inscrito na proposta orçamental do Ministério das Finanças para o corrente ano económico, no capítulo e artigo destinado a anos económicos findos, discriminando-se a despesa em relação aos anos económicos a que disser respeito.

Art. 6.° Fica o Poder Executivo autorizado a reforçar, com as formalidades legais, a verba de 4:000.000$, inscrita na proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1925-1926, no capítulo 6.°, artigo 29.°-A, para pagamento das importâncias a aplicar nos termos da parte final do artigo 1.° do decreto n.° 9:649, de 7 de Maio de 1924, com a quantia necessária para elevar essa verba a 10:000.000$.

Art. 7.° Continua em vigor no ano económico de 1925-1926 e em relação às despesas excepcionais resultantes da guerra anteriores ao ano económico de 1924-1925, e de que já haja conhecimento na 2.a Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, o disposto no artigo 3.° da lei n.° 1:663, de 30 de Agosto de 1924, devendo a despesa efectuar-se em conta do primeiro dos referidos anos económicos, sendo, porém, classificada em relação ao ano económico a que pertencer e escriturada em rubrica especial da despesa extraordinária do aludido ano de 1925-1926 - "Despesas excepcionais resultantes da guerra respeitantes á anos económicos findos".

Art. 8.° É tornado extensivo à verba de 6.000$, inscrita nos termos do -decreto n.° 4:233, na proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1925-1926, no capítulo 2.°, artigo 13.°, "Abonos variáveis", o disposto no artigo 26.° da lei n.° 1:452, de 20 de Julho de 1923, podendo participar da mesma verba todo o pessoal superior que presta serviço junto do Presidente da República.

Art. 9.° Continua em vigor no ano económico de 1925-1926 o disposto no artigo 3.° da lei n.° 1:376, de 6 de Setembro de 1922, novamente publicada em 14 de Março de 1923.

Art. 10.° É o Govêrno autorizado a entregar à Direcção Geral dos Hospitais Civis de Lisboa a importância de 1:883.966$11, correspondente ao excesso de despesas verificado no ano económico de 1923-1924, abrindo para êsse efeito com as devidas formalidades o respectivo crédito especial.

Art. 11.° Fica elevada a 180.000$! a verba de 120.000$, descrita no capítulo 21.°, artigo 93.°, da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1925-1926 e destinada a pagamento a empreiteiros e retribuição ao pessoal da Direcção Geral de Estatística e de qualquer outro quadro que coadjuvar o serviço estatístico.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados. - Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães.