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Sessão de 30 de Junho de 1925 13

tagem apreciável para a Fazenda Pública. O único resultado que poderia obter-se era o do dividir o bolo dos emolumentos em vez de três por dois.

E tanto assim é que, emquanto se extingue um lugar de curador, criam-se pelo artigo 10.° sub-curadores gerais dos órfãos, o que equivale a confessar que tal providência provocou a criação de novos magistrados auxiliares dos dois curadores que ficam.

E então o artigo 13.° bem revela o propósito, de aumentar os proventos dos lugares já rendosos, quando passa dos delegados de Procurador da República para os curadores gerais funções remuneradas com bons emolumentos e então, Sr. Presidente, sem discutir, por agora, o que no artigo 14.° se encontra de atentório do pátrio poder, das tutorias e curadorias legalmente deferidas, temos de considerar que o aumento de serviço resultante das atribuições conferidas aos curadores por êste artigo bastaria para convencer-nos de que, se não houvesse o propósito de aumentar o rendimento dos actuais serventuários, necessário se tornava criar novos lugares para que a acção do Ministério Público se tornasse eficaz. Deixo o caso à apreciação da Câmara; por mim, tenho o juízo formado.

É interessante que no artigo 8.° diz-se o seguinte:

"Os subdelegados do Procurador da República auxiliam os respectivos delegados nos serviços de secretaria, mas não podem intervir nos processos senão no impedimento legal ou estando êsses ausentes do seu lugar por doença, licença ou comissão de serviço".

Sr. Presidente: desde que se criaram os lugares de subdelegados de Procurador da República, tais magistrados exercem cumulativamente com os seus superiores hierárquicos as funções de promoverem nos diferentes processos, do que resulta grande conveniência para o serviço público, porque os processos têm mais rápido andamento.

Os subdelegados, homens diplomados, com vontade de saber o preparando-se para um concurso, sob a direcção dos delegados, promovem sempre de forma a que o serviço seja beneficiado. Não deixando intervir ao subdelegado senão em serviços de secretaria, não se lhes faculta meio de obter a necessária prática que os habilito para o concurso e os torne aptos para o serviço das funções do Ministério Público, em qualquer comarca do País. Mas, ao mesmo tempo que isto se determina, lê-se mais abaixo o seguinte:

"Para a admissão ao concurso de delegado é necessário juntar certificado passado pelo respectivo Procurador da República de onde conste que o subdelegado durante, pelo menos, seis meses depois da formatura ou licenciatura em direito, frequentou assiduamente o tribunal, assistindo às audiências e aos outros actos judiciais nele praticados".

E, em que condições assiste?

Simplesmente como mero espectador, ou exercendo funções que o habilitem a desempenhar depois o seu lugar? Não compreendo.

Mas, Sr. Presidente, ao mesmo tempo que proíbe aos subdelegados que exerçam, cumulativamente com os delegados do Procurador da República, todas as funções de promoção, criam-se dois delegados auxiliares em Lisboa e Pôrto, destinados a substituir os delegados das varas cíveis nos seus legítimos impedimentos.

Isto é, funções que até agora eram exercidas por funcionários que não recebiam vencimentos orçamentados, passam a ser exercidas por magistrados a quem o Estado vai pagar!. ..

Isto se depreende do artigo 11.° § único, onde se lê o seguinte:

"Estes lugares são providos de entre os delegados do Procurador da República e terão o vencimento da sua categoria e diuturnidade que as leis concedem aos delegados que servem perante os tribunais das transgressões."

Mas para ostes lugares serão providas pessoas que tenham suficiente conhecimento do foro, aptas para desempenharem funções que competem a magistrados de 1.ª classe?

Pelo decreto qualquer delegado serve seja qual fôr a classe e o acto do Sr. Ministro da Justiça, despachando apressa-