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14 Diário da Câmara dos Deputados

damente para Lisboa o delegado Oliveira Guimarães que dêste lugar tem pouco mais de um mês, desmonto por completo o apregoado propósito do Sr. Ministro da Justiça de melhorar o exercício do magistratura do Ministério Público.

O Sr. Alfredo de Sousa: - Sôbre êsse ponto toda a Câmara está de acordo.

O Orador: - Perfeitamente, mas é conveniente dizer sempre qualquer cousa, para que não seja alegada ignorância.

Sr. Presidente: em minha opinião, salvo O devido respeito por todos os meus ilustres colegas, um delegado com um mês de exercício tem tantos conhecimentos do foro como os sub-delegados que do fôro praticam e menos perigosos são êstes trabalhando debaixo da direcção dos seus superiores do que os delegados auxiliares com um mês do exercício a quem o Sr. Adolfo Coutinho quis entregar toda. a responsabilidade das mais difíceis funções do promoção.

No artigo 12.° cria-se uma situação que ninguém nesta Câmara pode aprovar.

Diz:

"Os curadores dos órfãos o delegados do Procurador da República que renunciaram legalmente à promoção podem optar, no prazo de trinta elas pela sua promoção à magistratura judicial, sendo colocados nesta magistratura logo que haja vaga e na classe o lugar que lhos competiria se tivessem sido promovidos na sua altura, sendo a sua antiguidade, para esto efeito fixada pelo Conselho Superior Judiciário."

Sr. Presidente: êste artigo nem se quer-se compreende.

Durante alguns anos permitiu-se que os magistrados do Ministério Público pudessem renunciar à sua promoção a magistrados judiciais por só entender que era conveniente manter em Lisboa e Pôrto, e em outras comarcas de responsabilidade, agentes do Ministério Púbico especializados nas suas funções.

Assim, alguns à A, que durante muitos anos outra cousa não têm feito, senão apreciar um corpo de delito, dar uma queixa, oferecer uma querela, e outros outra cousa não têm feito senão dar libelos e assistir a julgamentos.

Acontece também, que não é permitido tios delegados do Lisboa e Pôrto, o noutras comarcas os não há hoje que renunciassem à promoção, o exercício da advocacia, e desta forma só a sua especialidade conhecem o portanto temos de concluir que o artigo 12.° nos priva de bons agentes do Ministério Público, dando-nos em troca juizes sem experiência mas com direito a colocação em qualquer das instancias.

Não se rei oro aos secretários do Tribunal do Comércio o aludido artigo, e o relatório que, precede o decreto não explica o motivo, porque sendo êstes como os delegados e curadores, agentes do Ministério Publico, não se regula a sua situação pela mesma forma.

Nos artigos 13.° o 14.° e seus parágrafos, regulam-se assuntos de natureza civil, assuntos que me pareço deviam estar arredados dêste diploma, que mais parece de desorganização judiciária.

No artigo 16.°, criam-se as comarcas e o § 3.° coloca como escrivães e contadores quem não tem concurso e até porventura não Tom habilitações scientificas para fazê-lo, dando só aos improvisados oficiais de justiça, porque ninguém lho restringiu, o direito de partilhar do cofre de emolumentos para que não contribuiram!

Sr. Presidente: com sinceridade o afirmo, foi com verdadeira tristeza que vi, apresentar, daquele lado da Câmara, por um ilustre Deputado e ao mesmo tempo distinto jurisconsulto, um projecto do lei pelo qual, revogando muito do que Cisto decreto tem de odioso, mantém, todavia, a criação dás célebres comarcas.

Nestas minhas palavras não vai de forma alguma a indicação do que em ocasião oportuna não possa considerar-se tal projecto, a elas significam apenas o meu desgosto ao reconhecer que ainda alguém, dentro desta Câmara, não está convencido da ilegalidade dêste decreto.

Não há nada mais abusivo e irregular do que esto acto da parto do Ministro da Justiça que chega a ser uma disposição vexatória.

Apoiados.

Todos tem manifestado a sua repulsa e chega a ser inacreditável que a consciên-