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18 Diário da Câmara dos Deputados

mitasse a suprimir lugares; e, Sr. Presidente, se outra disposição não houvesse que o invalidasse, que o tornasse absolutamente inconstitucional, pastava aquela que determina que essas nomeações ficassem incluídas nas disposições da lei n.º 771.

Então o Poder Legislativo dá uma autorização com restrições, nessa autorização apenas fixa determinadas excepções, ou sejam as excepções para a magistratura o estabelecimentos de ensino, e vem depois o Poder Executivo alargar essas excepções, isto é, fazendo o inverso da autorização que lhe foi dada?

E, como já há nomeações feitas, é absolutamente indispensável que êste decreto seja anulado como inconstitucional, para que amanhã se não venham invocar direitos adquiridos.

Creio, Sr. Presidente, ser inteiramente desnecessário alongar-me em considerações acerca da conveniência do a Câmara se pronunciar sôbre o referido decreto, o, assim, termino enviando para a Mesa uma proposta de aditamento,

É lida, admitida e entra em discussão,

É a seguinte:

Proponho que ao projecto de lei em. discussão se adicione o seguinte artigo novo:

Artigo. É igualmente nulo o do nenhum efeito o decreto n.° 10:776, de 19 de Maio de 1925, que reorganiza os serviços de instrução primária. - Tavares Ferreira.

O Sr. Júlio Gonçalves: - Sr. Presidente: não me interessa a maior parte das disposições do decreto cuja revogação se pretendo fazer.

Devo, entretanto, dizer que algumas das considerações que ouvi fazer a sou respeito não são inteiramente exactas, pôsto que eu não vá agora apreciá-las.

O Sr. Sá Cardoso, que apareceu agora combatendo o decreto publicado pela pasta da Justiça, afirmou há pouco que não combatia o decreto pela doutrina que êle contém, mas sim pela forma por que foi publicado.

Mas, se assim é, então estamos todos de acordo.

O que queremos nós?

Prestigiar o Parlamento e tornar constitucional uma doutrina que o não é, pelo facto de não ter sido publicada nos termos da Constituição.

Revoguemos, pois, o decreto e validemos,, por meio do um projecto, a sua doutrina.

E isso que nós queremos; é isso que quere o Sr. Alfredo do Sousa com o projecto que mandou para a Mesa.

Ouvi, também, combater o decreto em questão, com o fundamento de que elo é imoral, e, com franqueza, pasmei de uma tal afirmação - digo-o sem acrimónia para ninguém.

A doutrina dêste decreto é precisamente a mesma que se contém num projecto que está para entrar em discussão vai em dois anos, projecto que tem os pareceres favoráveis das comissões respectivas, o que são assinados por elementos de todos os lados da Câmara.

Como se pode agora dizer com verdade, e com coerência que êste decreto é imoral?

Eu não resisto ao desejo de ler à Câmara os nomes das pessoas que assinaram êsses pareceres.

Leu.

Sr. Presidente: aprovando apenas os artigos 16.° e 17.° do decreto do Sr. Ministro da Justiça, nós não cometeremos nenhuma imoralidade1 e não ofenderemos em nada o prestígio do Poder Legislativo.

Termino, enviando para a Mesa uma proposta de aditamento ao artigo 1.° do projecto do Sr. Alfredo de Sousa.

Tenho dito.

O orador não reviu.

A proposta ê a seguinte:

Proponho que ao artigo 1.° do projecto Alfredo de Sousa só acrescento "o seguinte", suprimindo-se no final do corpo do referido artigo 17.° as palavras "o no seguinte". - Júlio Gonçalves.

O Sr. Sá Cardoso: - Vê-se bem que a Câmara não tem muito que fazer, senão não estaria a perder tanto tempo com esta discussão.

Quanto às referências que foram feitas ao decreto do Sr. Ministro da Instrução, eu devo dizer que tal decreto se não publicou à sombra das autorizações que ultimamente foram dadas ao Poder Exe-