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18 Diário da Câmara dos Deputados

Nos meses de Setembro a Novembro, pela lei n.° 1:063, do 30 de Agosto do 1924, adoptou-se o orçamento de previno de 1924-1925, com as alterações resultantes do leis o diplomas, promulgados depois da sua apresentação ao Parlamento.

No mês de Dezembro, pela M n.° 1:670, do 29 de Novembro do 1921 se continuou no mesmo regime, pela renovação da anterior autorização dada pela lei n.° 1:06^.

De Janeiro a Março, pela lei n.° 1:722, do 24, de Dezembro, continuou ainda o regime anterior, soado prorrogada a autorização concedida pelo artigo 1.° da lei n.º 1:083, com as anteriores alterações ,j á indicadas e com outras que a própria lei n.º 1:722 lho introduziu.

E êste o regime actual das contas do Estado, o qual ainda mais uma vez terá do ser prorrogado para servir nos meses do Abril, Maio e Junho.

Regime feito aos pedaços, sem aquela continuidade, método e orientação que tanto se impõem, quer na recepção das receitas, quer na distribuição das despesas públicas; regime organizado aujour-le-jour, através de apaixonadas discussões políticas, que não permitem destrinçar o valor dos quantitativos a receber e a despender; regime prenhe do soluções do continuidade, que desvirtuam o diploma básico de uma Nação, de um Estado, dando-lhe aspectos deficientes, periclitantes, nebulosos, que só não coadunam com as boas regras de uma moralizadora administração, a vossa comissão, de Orçamento, ao dedicar-se ao exaustivo trabalho de estudai os orçamentos do Pastado, pàvidamente receia que a sua discussão e fiscalização parlamentar seja novamente protelada, com grave prejuízo para o Estado, desprestígio para o Parlamento e menoscabo daquela austera gravidade, respeito e consideração que devem cercar constantemente os altos Poderes de Estado.

Mas a vossa comissão de Orçamento, cônscia de que só motivos de fôrça maior originaram os pretéritos acontecimentos que deram o ser a um tam precário regime e cônscia também de que o Parlamento saberá dominar e sobrepor a sua vontade a tudo que se oponha ao salutar dever imposto no n.° 3.° do artigo 20.° da nossa Constituição, a vossa comissão de Orçamento, no cumprimento do seu dever, tem a honra do submeter à vossa esclarecida opinião, para exame e fiscalização, o seu parecer sôbre o orçamento de previsão do Ministério das Finanças.

E, nestes termos, tal como se fez no parecer n.° 645-(d) do ano passado, estudaremos, em rápida analiso, cada um dos capítulos do Orçamento, a fiai do, identificados com a sua essência, podermos, em bases seguras, ao exercer a fiscalização parlamentar, avaliar e conhecer as probabilidades com que se contou para a fixação dos números inscritos no orçamento de previsão, facilitando n, discussão dêsse documento na assemblea parlamentar e possivelmente delineando princípios e normas futuras de organização a de fixação de verbas para alguns dos múltiplos serviços adstritos a êste Ministério.

E de notar, porém, que, tendo sido definidos alguns dêsses princípios e normas futuras de organização e fixação de verbas no aludido parecer n.° 645-(d), os quais não perderam oportunidade, necessàriamente teremos que repetir as nossas considerações, então expostas, instando pela sua adopção como significado de um progresso ou de um benefício na gestão dos serviços públicos.

Capítulo 1°-No parecer do Orçamento do ano transacto dissemos que neste capítulo, como assunto preponderante e máximo, se fixam os encargos intangíveis da dívida pública externa e interna, marcando-se os limites da obrigação jurídica, que compete, segundo a letra dos contratos e durante o ano económico, ao património administrativo do Estado, perante os seus credores.

Êsse capítulo 1.° deve ser como que um evangelho para os corpos dirigentes da Nação, o código moral da sua política e administração, o orientador da vontade e desejos da colectividade em satisfazer os encargos que êle regista e, como consequência