O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 Diário da Câmara dos Deputados

A redução do juros foi iniciada no reinado de D. Sebastião, tendo sido aconselhada nas cortes do 1562. Assim se obteve o dinheiro necessário para fortificar Ceuta e Tanger, com a redução de 1,70 por cento nos encargos da dívida pública.

Em 1582 o 1614 outras reduções se fizeram ou tentaram, mas esta última apesar do ter sido contratado um tal D. Belchior Teive, para efectuar essa operação, não logrou os seus fins, porque o Estado não dispunha dos capitais necessários para remir os juros dos que não quisessem aceitar a redução proposta.

Estas reduções produziram efectivamente uma deminuição nos encargos da dívida pública, mas privaram o Estado, por muitos anos, do recurso da venda de juros, porque estes perderam o crédito, atingindo um ínfimo preço.

Pelos séculos adiante e ora quási todos os reinados até D. José I, se fizeram diversas operações de redução de juro, transformando os padrões de juro de 12$500 réis e 16s$000 réis por milhar em padrões do 20$000 réis por milhar, ou seja os padrões de juro do 8 e 6,25 por cento para o juro de 5 por cento. Ainda no remado de D. Maria I se poderia ter realizado uma bela conversão de juros, porquanto eram muito favoráveis as circunstâncias de então.

Os juros mais tinham atingido um alto preço nas transacções entre particulares e havia abundância de capitais disponíveis no país, que eram oferecidos ao erário para compra de juros reais. Nada se foz, porém, de notável, nesse capítulo.

Só em 1837, após a implantação do regime liberal, é que se decretou a conversão de juros reais em inscrições, alegando-se que as cláusulas essenciais daqueles juros se não coadunavam com os princípios fundamentais das novas instituições fiscais e administrativas, mas o verdadeiro motivo da conversão foi, principalmente, o de substituir aquela dívida por outra que importasse menores encargos para o Estado.

Nessa época o Estado devia, já os juros vencidos durante os 20 anos o no decreto de conversão estabelecia-se que êsses juros vencidos e não pagos, até 31 de Julho de 1833, seriam cedidos a favor da Fazenda Pública o que os padrões de juro de 5 e 4,5 por couto, seriam reduzidos a 7Õ$000 réis e os de 4 e 3,5 por cento a 620500 réis, por cada 100$000 réis.

Desta maneira, os juristas não só perdiam o juro vencido em 25 anos, mas o seu capital, em inscrições de 4 por cento, ficada reduzido de 38 e 40 por conto do seu capital nominal. No emtanto muitos juristas aceitaram a conversão.

Após vicissitudes várias conseguiu-se realizar a conversão, por uma lei de 23 de Abril do 1845, em cuja discussão parlamentar se pretendeu introduzir a do celebérrimo empréstimo de D. Miguel, que orçava por 1.010:500$000 réis, o que não foi conseguido pelos que alimentavam essa pretensão.

O recenseamento dos padrões de juros reais, que se fez antes da conversão, calculou o capital dêsses padrões, em 5 249:787$440 réis, mas porque se determinou que os padrões de juro pertencentes às corporações religiosas do sexo feminino, no valor de 887:625$440 réis, fossem amortizados, aquela importância desceu a 4.362:101$472 réis. Dêsse capital apresentou-se à conversão a quantia de 4.252:410$474 réis que vencia o luro anual de 197:479$304 réis e que convertida em inscrições de 4 por cento, passou a representar o capital nominal do 2.891:009$003 réis com o juro de 115:640$360 réis.

Começada esta conversão no ano de 1837-1838, prolongou-se até 30 do Junho de 1875.

Êste capital das inscrições de 4 por cento, sofreu mais tarde a conversão do 1852, pela criação do novo fundo de 3 por cento, ficando reduzido ao capital nominal de 2.436:901^032 réis, vencendo o juro anual de 73.107$030 réis.

Também em 1848, por uma lei de 26 de Agosto, se foz a inversão de padrões de juros da Câmara Municipal de Lisboa, em inscrições de 4 por cento ficando tal dívida representada por 347:664$997 réis, a cargo do Estado, em virtude de especiais razões então alegadas, bem como os juros vencidos e não pagos, na importância de 103:200$000 réis que passaram a ser amortizados pelo Estado, à razão do 3 por cento ao ano.

Resta referir-nos aos processos do amortização da dívida pública, nos tempos passados.