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20 Diário da Câmara dos Deputados

Que as tenças constituíam uma dívida pública prova-o a portaria régia de 27 de Outubro do 1820 e lei do 18 do Setembro de 1822, que as compreendeu na liquidação da dívida pública, reduzindo-as a títulos desta espécie.

O juro real ou tença de juro significava uma pensão ou renda anual, perpétua ou vitalícia, mas sempre remível pelo pacto de retro aberto, imposta nos rendimentos da coroa, por virtude do contrato oneroso ou em pagamento de dívida legalmente reconhecida.

Até ao princípio do século XVIII, a palavra juro não tinha a significação de ganho, lucro ou interêsse pelo empréstimo de dinheiro, porquanto os cânones da igreja católica condenavam a usura, e os nossos réis, designadamente Afonso IV e mais tarde Afonso V e D. Manuel I, promulgaram, nessa ordem do ideas, leis marcando e vincando essa condenação.

Do alto da nossa actual civilização, devemos reconhecer que êsse critério canónico de não permitir a recepção do juro ou do interêsse dos dinheiros emprestados, por estreito e comezinho, foi de certo, um dos fundamentos da nossa decadência comercial, apesar do que, tal conceito, por absurdo o prejudicial, se falseou muitíssimo vendendo-se, com grande usura, os jaros e os censos.

Se era pecado emprestar dinheiro a juros, não o era porém o acto de vender juros e censos com extraordinária usura, o apesar disso, tal pecado não impedia a realeza, nos imensos apuros em que se via, de levantar dinheiro por empréstimo com juros, denominando-se então tais operações financeiras "dívidas correntes" ou dinheiro tomado "a câmbio".

As diferentes classes de juros mais, mais importantes, foram:

I. Juros constituídos em pagamento do propriedades compradas para a coroa, - São os mais antigos -, datando alguns dos reinados da primeira dinastia.

II. Juros constituídos por virtude de concórdias e composições ou para compensações a que a coroa se obrigava. - Tiveram origem nas ingentes lutas, disputadas entre a coroa e o cloro na primeira dinastia, e em que aquela teve de estabelecer concordatas diversas, que reconheciam direitos ao cloro, direitos que, em geral, se traduziam em uma declaração de dívida constituída em juros reais.

III. Juros constituídos em pagamento do casamentos o dotes.- Era uso, desde o princípio da monarquia, conceder pensões aos fidalgos o damas que serviam no paço e aos moradores da casa real, por ocasião do seu casamento. Esta prática transformou-se depois em um direito consuctudinário e por tal forma chegou a onerar a real fazenda, que os povos, em várias cortes (140, 1465 e seguintes) protestaram por tal forma, que tal prática caducou em 1534, para renascer novamente em 1607. mandando-se pagar às damas em serviço da rainha, quando casavam, um milhão de maravedis!

Ainda hoje, alguns padrões de juro dessa espécie oneram o Tesouro Público, convertidos como o foram em inscrições.

IV. Juros constituídos pelo resgate de propriedade o direitos da coroa. - Eram juros fundados para que à coroa revertessem bons e direitos, que haviam sido alienados por doação ou por contrato, umas vezes para aumentar os rendimentos da coroa, mas outras para que êsses bens, outrora confiscados e a outrem doados, revertessem a posse de quem haviam sido confiscados. Desde os primeiros tempos da monarquia assim se praticou e são bastos os exemplos, em quási todos os reinados, alguns deles pesando ainda hoje no nosso orçamento.

V. Juros constituídos para pagamento do dívidas da coroa. - Na generalidade, êstes juros serviram para consolidar dívidas anteriores, tal como aconteceu no reinado de D. Manuel I, com o juro fundado em favor do D. Beatriz, filha do condestável Nuno Alvares, para consolidar diversas dívidas do Estado, que por herança lho pertenciam.

VI. Juros constituídos por venda para acudir às urgências do Estado. - Esta era a operação financeira mais frequente, para obter dinheiro, constituindo esta classe do juros e a antecedente, as que mais avultavam na dívida pública dêsses recuados tempos.