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Sessão de 10 de Julho de 1925 19

lógica, êle deve significar também, a todo o instante, o código da temperança, opondo-se aos esbanjamentos, aos desperdícios, às loucuras do mando, às veleidades de grandeza, finalmente a todos os desvarios, que peia sua continuidade e persistência possam levar o país primeiramente ao descrédito e depois à bancarrota, com todas as suas pávidas e tristes consequências.

As dificuldades da hora presente, cujas causas, por demais conhecidas, não são novas na história da humanidade, apesar de jamais o terem sido com tanta intensidade e universalidade, impõem-se de uma forma iniludível e exigem peremptoriamente que aqueles códigos, acima citados, sejam respeitados e que os seus dogmas sejam executados, sem hesitações, sem solução de continuidade, sem tibrezas, de ânimo forte e resoluto, pois só assim se elevará cada vez mais o crédito da Nação, só assim se irão anulando progressivamente aquelas dificuldades.

Assim o entendemos e julgamos que esta deve ser a regra geral, com uma única excepção para essa intangibilidade que preconizamos como dogma, que desejamos ver respeitada como suprema doutrina, que ansiamos' por ver acatada como lema máximo da nossa constitucionalidade.

A excepção só é permissível, só é do aceitar quando se trate da salvação colectiva, do salus populi, isto é, quando efectivamente a colectividade, a nação considerada sob o aspecto económico e financeiro, anteveja na sua frente o pávido espectra da bancarrota e porventura até o desmembrar da nacionalidade.

Então todas as medidas de fôrça, de excepção, de loucura patriótica são permissíveis e, por maioria de razão, aquelas medidas, que afectando, em uma justa proporcionalidade, as diversas parcelas dessa colectividade, têm o aparente aspecto de uma violência, de um ilusório ataque à Constituição, ao crédito e até ao prestígio da nacionalidade, mas que a defesa, à outrance, dêsses mesmos princípios absolve plenamente pelo patriotismo que assinalam, pelos futuros benefícios que trazem a toda a colectividade.

A instituição da dívida pública em Portugal é antiquíssima. Há quem fundamente os seus alicerces nos reinados da primeira dinastia, o que não é difícil de admitir ao notar-se que a munificência régia teve de dispensar as suas graças e benesses a todos aqueles denodados cavaleiros e senhores que bravamente a coadjuvavam na conquista do território, atirando-se com as suas hostes impávidas contra os bandos irrequietos e aguerridos do inimigo.

Com os pedaços da terra conquistada e maus tarde com pensões diversas se exerceu aquela régia munificência, que não só traduzia o galardão da heroicidade, como representava o preço necessário para conservar os fidalgos junto da corte, quer como elementos de defesa, quer para ostentação ou fausto dessa mesma corte.

Foi isso denominado a tença, que no decorrer dos tempos tomou vários aspectos e denominações, tendo até algumas delas, do transformação em transformação, no rolar dos séculos, chegado até nós, acobertadas sob o novo título de inscrições.

E essas tenças, que começaram por mercês vitalícias ou por mais de uma vida e algumas até por tempo indeterminado, como remuneração de serviços prestados à coroa e à Pátria, perderam mais tarde esta característica, para serem concedidas a propósito dos mais variados pedidos e dos mais inconcebíveis negócios e caprichos. Consistiam em prestações anuais em dinheiro ou géneros de produção agrícola, concedidos por mercê régia ou então derivavam de contratos onerosos que estabeleciam direitos e obrigações entre a coroa e os tencionários. As primeiras, em geral, vitalícias, denominavam-se "tenças graciosas" e as outras "tenças obrigatórias", com o carácter de perpetuidade, pelo que se vieram a chamar "tenças de juro", "juro real" ou simplesmente "juro".

As tenças, quanto aos motivos que as determinaram e fins a que eram destinadas, chamaram-se tenças propriamente ditas, tenças da obra pia, tenças da casa de Ceuta e das gentes de Tanger e Mazagão, tenças ordinárias, esmolas o ainda várias outras denominações, produzindo todas elas a obrigação de dívida nos almoxarifados onde tinham assentamento, pesando onerosamente como encargos do Orçamente do Estado.