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Sessão de 13 de Julho de 1925 13

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Tenho a honra de propor:

Que sejam mantidas as alterações ao capítulo 8.° do orçamento do Ministério das Finanças, com excepção das que em seguida se mencionam:

1.° Que o aumento de 10.000$ na verba de despesas gerais do Ministério (artigo 37.°) seja reduzido a 5.000$;

2.° Que seja eliminado o 'aumento de 10.000$ nas despesas das tesourarias (artigo 37.°). - O Ministro das Finanças, Lima Basto.

Lidas na Mesa, são admitidas e postas em discussão.

O Sr. Viriato da Fonseca: - Sr. Presidente:- Pedi a palavra para declarar a V. Exa. que a comissão do Orçamento concorda inteiramente com as propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Ministro das Finanças.

A comissão do Orçamento, quando propôs a redução a que se refere o parecer, abriu um excepção para os casos em que motivos plausíveis se imponham. A comissão aprova, pois, repito, as propostas de alteração do Sr. Ministro das Finanças.

Tenho dito.

O orador não reviu.

É rejeitada a seguinte emenda do Sr. Alberto Jordão:

Proponho que na conclusão 3.a da comissão do Orçamento, e relativamente ao Ministério das Finanças, se substitua a expressão "reduzir a um quarto do seu valor" pela palavra "eliminar". - Alberto Jordão.

São aprovadas as emendas enviadas para a Mesa pelo Sr. Viriato da Fonseca.

É aprovada a proposta do Sr. Ministro das Finanças.

É aprovado o capítulo 8.° do orçamento do Ministério das f mancas, salvo as emendas, entrando em discussão o capitulo 9.°

O Sr. Viriato da Fonseca (para interrogar a Mesa): - Sr. Presidente: pregunto a V. Exa. se a Mesa considera de pé a inclusão da proposta da comissão do Orçamento em relação ao capítulo em discussão.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Viriato da Fonseca.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se a emenda proposta pela comissão do Orçamento ao n. 41.° do capitulo 9.°

É aprovado.

É aprovado o capitulo 9.° salva a emenda, entrando em discussão o capitulo 10.°-A.

São lidas as emendas mandadas para a Mesa pelo Sr. Ministro das Finanças, sendo admitidas e postas em discussão.

Considerando que na proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1925-1926 se torna necessário inscrever as verbas destinadas ao pagamento das despesas de fiscalização da indústria do fabrico dos fósforos no continente e ilhas adjacentes, provenientes da execução da lei n.° 1:770, de 25 de Abril de 1925, o dos decretos n.ºs 10:757 e 10:838, respectivamente, de 11 de Maio e de 9 de Junho último, que a regulamentaram, tenho a honra de enviar para a Mesa a seguinte proposta de lei:

É substituída, em conformidade com o mapa abaixo, a descrição feita no capítulo 10.°-A, artigos 42.°-A, 42.°-B, 42.°-C, 43.°-A e 44.°-A da proposta orçamental do Ministério das Finanças para o ano económico de 1925-1926, sob a rubrica "Comissariado da fiscalização dos fósforos".

Capítulo 10.°-A

Inspecção Geral dos Fósforos

[Ver tabela na imagem]