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Sessão de 13 de Julho de 1925 15

Atendendo a que há necessidade de exercer uma rigorosa fiscalização no fabrico e venda de tabacos, em consequência de o Estado ser participante no produto da venda;

Atendendo a que é preciso possuir todos os elementos de apreciação do exercício da indústria e comércio referidos;

Atendendo a que a despesa descrita na proposta orçamental para 1925-1926 com o serviço de fiscalização dos tabacos é inferior à importância que a Companhia dos Tabacos de Portugal entrega ao Estado para essa despesa:

Tenho a honra de propor que se mantenham integralmente as verbas descritas no capítulo 10.°-A do Orçamento do Ministério das Finanças para despesas com a fiscalização dos tabacos. - O Ministro das Finanças, A. Lima Basto.

São admitidas.

O Sr. Viriato da Fonseca: - Sr. Presidente: trata-se da fiscalização aos tabacos e fósforos. Sabe V. Exa. que o regime em relação a fósforos passou a ser outro, e que o contrato dos tabacos está a terminar. Mas sendo necessária a consulta a estatísticas, etc., para conscientemente nos podermos pronunciar, a comissão do Orçamento aprova, por agora, as propostas do Sr. Ministro das Finanças sôbre a fiscalização a fósforos e tabacos.

Tenho dito.

O orador não reviu.

São aprovadas as emendas do Sr. Ministro das Finanças.

Foi aprovada uma proposta de emenda ao capitulo 10.°-A.

Leu-se o capitulo 11.°

São lidas as emendas do Sr. Ministro das Finanças.

Foram admitidas.

São as seguintes:

Não se encontrando descrita na proposta orçamental para 1925-1926 qualquer importância para satisfazer os vencimentos e diuturnidades dos juizes dos Tribunais Superiores das Contribuições e Impostos, nem havendo no mesmo diploma qualquer dotação para fazer face às despesas de material, expediente e outras despesas dos mesmos tribunais, tenho a honra de enviar para a Mesa a seguinte proposta de alteração:

São inscritas no capítulo 11.°, em novos artigos numerados, respectivamente, 45.-A e 48.°-A, as verbas de 19.733$04 e 20.000$ para "Tribunal Superior e Tribunais de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos", a Vencimentos e diuturnidades dos respectivos juizes de direito" e "Tribunal Superior e Tribunais de 2.ª Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos" - "Para despesas de instalarão, expediente e impressos".

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Julho de 1924. - O Ministro das Finanças, A. Lima Basto.

Atendendo a que para execução do novo sistema tributário, do qual advêm tam importantes receitas para o Tesouro, tem de ser feita uma fiscalização bastante intensa dos serviços de lançamento das respectivas contribuições;

Atendendo a que a despesa com impressos tem de ser descrita em harmonia com os preceitos estabelecidos no artigo 7.°, § único, da lei de 29 de Abril de 1913, isto é, em relação às importâncias despendidas nos anos anteriores, as quais têm aumentado em consequência do elevado número de novos impressos para o serviço de contribuições;

Atendendo a que as despesas de expediente e diversas das repartições de finanças distritais, pelas mesmas circunstâncias, têm aumentado e a que os subsídios fixados às repartições concelhias para idênticas despesas são de tal maneira insuficientes que os chefes dessas repartições inúmeras vezes se vêem obrigados a satisfazer do seu bolso as importâncias a mais despendidas;

Atendendo a que as despesas diversas das contribuições são despesas obrigatórias, como por exemplo a de renda de casas onde se encontram instaladas as repartições de finanças e a da venda de papel selado e estampilhas que é constituída por uma percentagem sob o produto da venda:

Tenho a honra de propor que se mantenham as alterações constantes do capítulo 11.° da proposta orçamental para 1925-1926.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 13 de Julho de 1925. - O Ministro das Finanças, A. Lima Basto.