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Sessão de 13 de Julho de 1925 17

sultante de leis aprovadas pelo Parlamento.

Como as verbas inscritas no Orçamento não representam a verdade dos factos, porquanto o Orçamento nessa parte está organizado à moda antiga, é necessário modificar essas verbas. Como representante, neste momento, da comissão do Orçamento, sou obrigado por dever de ofício a enviar para a Mesa uma proposta de emenda, para que, segundo as leis vigentes, esto capítulo seja alterado como deve ser.

Sr. Presidente: não quero deixar de dizer que por mim não concordo nem posso concordar em teoria com o que se fez; mas são leis, e a comissão do Orçamento tem obrigação de fazer inscrever no respectivo Orçamento tudo quanto está legislado. É simplesmente por isso que apresento esta proposta de emenda.

"Proposta de alteração ao capítulo 3.° do Orçamento, actualizando a proposta orçamental apresentada, de harmonia com a reorganização dos serviços em vigor pela legislação vigente".

Foi admitida a proposta, sendo em seguida aprovada sem discussão

Foi aprovado o capitulo 3.°, salvo a emenda.

O Sr. Presidente: - Está em discussão o capítulo 20.° "Despesas extraordinárias".

O Sr. Constâncio de Oliveira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a Mesa uma proposta de alteração de rubrica do artigo 87.° do capítulo 20.°

Foi admitida.

O Sr. Viriato da Fonseca (relator): - Sr. Presidente: foi por meu intermédio que neste Orçamento desapareceu essa verba que tinha sido inscrita no Orçamento do ano passado, mas que não constava também de Orçamentos anteriores.

Como se trata de inutilização de cédulas, que não dá logar nem a aumento nem a deminuição de qualquer verba, não vejo inconveniente em que figure do novo no Orçamento, e portanto a comissão do Orçamento dá o seu voto a essa proposta.

Foi aprovada a proposta do Sr. Constando de Oliveira.

Foi aprovado o capitulo 20.°, salva a emenda.

Foi lida na Mesa a seguinte proposta:

Considerando que na proposta orçamental do Ministério das Finanças para o corrente ano económico de 1925-1926 não foi inscrita qualquer verba destinada a pagamento de indemnizações por prejuízos causados por movimentos insurreccionais;

Considerando que, nos termos da lei n.° 968, de 10 de Maio de 1920, há ainda a satisfazer, no aludido ano económico, diversas despesas dessa natureza: tenho a honra de enviar para a Mesa a seguinte proposta de alteração:

É inscrita na proposta orçamental do Ministério das Finanças, para o ano económico de 1925-1926, a verba de 500.000$ destinada ao pagamento do indemnizações por prejuízos cansados por movimentos insurreccionais, nos termos da lei n.° 968, fazendo-se essa inscrição em novo capítulo e artigo, numerados, respectivamente, 26.° e 98.°, sob a rubrica: "Indemnizações para pagamento de todas as despesas a que se refere a lei n.° 968, de 10 de Maio de 1920", com a seguinte nota: No caso de insuficiência desta verba poderá o Govêrno decretar, com as formalidades legais, a abertura dos créditos especiais necessários. - O Ministro das Finanças, Lima Basto.

É admitida e aprovada.

O Sr. Viriato da Fonseca (relator): - Sr. Presidente: na conclusão 7.a do parecer da comissão do Orçamento propõe-se que essa verba de 30 contos para compra de maquinismos e outras verbas, que aparecem como despesa extraordinária, passem a figurar como despesa ordinária no capítulo próprio, que é o capítulo 17.°

Não faço proposta alguma, pedindo a V. Exa. que tome em consideração a conclusão 7.ª do respectivo parecer.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que aprovam a conclusão 7.ª do parecer da comissão de Orçamento, queiram levantar-se.

É aprovada.