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18 Diário da Câmara dos Deputados

ter em atenção as minhas justíssimas considerações: é aquele que se refere ao que a Direcção Geral dos Impostos está fazendo em matéria de contribuição predial e urbana.

Foi a lei n.º 1:602, de 4 de Setembro último que estabeleceu a permissão para os proprietários urbanos aumentarem as suas rendas dentro dos limites estabelecidos nos coeficientes.

Só, portanto 5 nas rendas respeitantes ao mós de Novembro foi permitido cobrar êsse aumento de rendas; pois a Direcção Geral dos Impostos desprezando as reclamações, desprezando todos os protestos, como, aliás, faz em todas as cousas, permitiu-se fazer o lançamento da contribuição predial por todo o ano económico.

V. Exas. sabem qual é a diferença que isso dá?

É uma diferença que, em alguns casos, em voz de 3,5, passa para 12.

Como pode a Direcção Geral dos Impostos fazer interpretações desta ordem contra a lei e espoliando o contribuinte como o está fazendo?

Espero que o Sr. Ministro das Finanças dê as suas ordens por forma que a Direcção Geral dos Impostos emende a sua acção, e que na segunda prestação restitua aos proprietários aquilo que êles pagaram a mais.

Em matéria de contribuição de registo, a Direcção Gorai dos Impostos está saltando por cima das leis, cobrando impostos absolutamente ilegais.

A contribuição de registo deve ser uma função da sua de capitalização; pois tendo aumentado a taxa de juro estava indicado que o factor da capitalização tinha evidentemente de deminuir.

A lei diz o seguinte:

Leu.

Isto é uma verdadeira espoliação, e ou peço ao Sr. Tôrres Garcia que tome em Consideração êstes factos para que a Direcção Gorai dos Impostos não continue a explorar.

Chamo muito especialmente a atenção do Sr. Ministro das Finanças para a maneira atrabiliária como tem procedido a mesma Direcção, espero que S. Exa. ponha termo às monstruosidades que ela tem praticado. Creia que, se não fizer, assim, alguns amargos de boca terá.

A lei estabelece, uma escala das do imposto pessoal de rendimento, que incido sôbre uma determinada quantia depois de feitas as deduções que a lei também estabeleço.

A taxa mínima é de 30 por cento.

Pois a Direcção Geral dos Impostos - não quero saber da lei, e lança taxas superiores.

Para que o contribuinte não possa deixar do pagar o que arbitrariamente lhe exigem, isto é, para que de nada lhe sirva reclamar, já o Sr. Daniel Rodrigues, quando Ministro das Finanças, teve o cuidado do publicar ditatorialmente um celebro decreto, entregando as reclamações contribuintes a um tribunal composto de pessoas da confiança do Ministro por êle nomeadas para nunca serem atendidos os reclamantes.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Posso afirmar que era seiscentos e tantos processos submetidos a êsse tribunal, quatrocentos o tantos foram favoráveis aos contribuintes.

O Orador: - Sei de muitos casos justos, que não tem sido atendidos.

Tenho dito já o bastante sôbre impostos, e agora vou passar a segunda parte da proposta.

Não devia estar sentado nessas cadeiras o Sr. Tôrres Garcia, mas sim o Sr. Pestana Júnior, cuja obra o Sr. Tôrres Garcia segue, pois a defende.

O Sr. Ministro das Finanças (Tôrres Garcia): - Eu defendo uma política que já vem de há dois anos.

O Orador: - Nós vemos que o actual Govêrno, pondo inteiramente de lado todas as reclamações que foram apresentadas num movimento de protesto pelas fôrças económicas, o Govêrno vai pôr em execução a lei tal como a deixou o Sr. Pestana Júnior.

Já não há direito de a fortuna de particulares ser administrada por delegados seus.

Acaso já vimos que o governador ou o secretário geral do Banco de Portugal tenha apontada qualquer infracção por parte dêsse estabelecimento no cumprimento dos seus contratos, por forma a se