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Sessão de 14 de Agosto de 1925 13

gislar do acordo com o Banco de Portugal, de forma a definir os direitos que à Fazenda Nacional devem competir, como possuidora de acções do mesmo banco e regular os exercícios dêsses mesmos direitos, reconhece duas cousas: primeiro, que não podiam os Governos anteriores ter publicado medidas que regulavam êsses direitos, porque a tanto não estavam autorizados, e tanto não estavam, que S. Exa. nos vem pedir autorização para regalar êsses direitos; segundo, reconhece que o Estado não se pode colocar, como accionista, em condições diferentes de qualquer outro accionista, a não ser de acordo com a totalidade dos accionistas, quero dizer, com o banco.

Portanto, S. Exa. reconhece a justeza dos nossos escrúpulos.

Mas vamos à significação da alínea a), deste artigo 7.°

O Sr. Vitorino Guimarães, foi o continuador da política, como o Sr. Pestana Júnior, do Sr. Álvaro do Castro; iniciou essa nova fase da política do conquista do maior predomínio na administração dos bancos.

O Sr. Pestana Júnior, com um decreto que não é um decreto, mas é de facto uma gazua, não pretendia entrar nesses Bancos pela porta, abrindo às claras os seus batentes, mas pela calada da noite, abrindo com uma gazua as portas dêsses Bancos emissores.

Em que consistia o pensamento do Sr. Pestana Júnior?

Decretar que poderia impor vice-governadores aos Bancos emissores, e poderia intervir na sua vida administrativa, não por acordo entre o Estado e o Banco, não por virtude de negociações anteriores livremente aceitas por ambas as partes, mas por nomeação do Estado, visto que S. Exa. dispunha da fôrça pública e o Banco de Portugal e o Banco Ultramarino não dispunham dessa fôrça.

Publicou, portanto, S. Exa. um decreto que foi aqui violentamente combatido por nós, minoria nacionalista; S. Exa. diz que o seu decreto é constitucional, teima, tem uma birra de criança e acaba por cair embrulhado nos seus decretos.

Vem o Sr. Vitorino Guimarães, e estabelece êste princípio, que já é diferente do princípio do Sr. Pestana Júnior: o Sr. Pestana Júnior impunha os vice governadores ao Banco de Portugal e ao Banco Ultramarino, sem os querer ouvir; o Sr. Vitorino Guimarães dizia que isso se deveria obter por acordo, e autorizava-se por si próprio a negociar com êsses Bancos.

Isto consta do decreto n.° 10:734.

O que faz agora o Sr. Tôrres Garcia?

No seu artigo 7.°, alínea a), diz o seguinte:

Leu.

Vem o Sr. Tôrres Garcia dar razão aos nossos escrúpulos.

É que, de facto, o decreto era tam inconstitucional, que S. Exa. nos vem pedir agora autorização para pôr em vigor as suas disposições.

Portanto, quero tirar para a meia dúzia de pessoas que me escutam, porque as outras estão conversando animadamente, a conclusão do que fomos honestos na argumentação e na defesa que fizemos 10 que o Estado apenas deve tomar posições com a lei na mão, e não por meio de actos de violência.

Mas o artigo 7.°, que é verdadeiramente uma proposta de lei, só por si, não se contenta com estas duas cousas, que nós daríamos, de boa vontade, ao Sr. Ministro das Finanças.

Vai mais longe, porque nos contratos ou acordos a fazer com o Banco de Portugal quere o Sr. Ministro das Finanças o seguinte:

Leu.

Eu sei que S. Exa. está na disposição honesta de nos trazer as alterações, e sei-o porque êle mas mostrou.

Em todo o caso, direi ao Sr. Ministro das Finanças que, apesar de toda a boa vontade de que S. Exa. está animado, êste enunciado está feito em termos tam vagos que mais conviria que S. Exa. definisse melhor o seu pensamento e que bom seria que tornasse mais clara a redacção do artigo.

Porque não sei o que se poderá fazer.

Pode-se fazer muito, ou pode não se fazer cousa nenhuma.

Portanto, acharia que conservando as alíneas a) e b), se poderia alterar a alínea c) de forma a precisar melhor o pensamento do Sr. Ministro.

Além desta havia ainda - e antes de chegarmos propriamente aos duodéci-