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20 Diário da Câmara dos Deputados

vendo um acordo mútuo, se efectivo a intervenção do Estado nossos organismos tal como o Sr. Cunha Leal expendeu com brilhantismo.

O modus faciendi dessa política do intervenção é que separou, creio eu, os dois Partidos da República.

Eu vou para uma forma ecléctica, a forma que pretendo conseguir à custa do um acordo entro as duas partes interessadas, o êsse acordo promovê-lo-ia pela forma imperativa como está transcrito no artigo 7.°, mas também não mo repugna promove-lo pedindo à Câmara apenas uma autorização que me leve a conversar de uma maneira oficial com o Banco por intermédio de uma comissão ou daquulo organismo que ou julgue mais útil, mas uma comissão ou organismo essencialmente técnico, essencialmente competente, para que dessa conversa resulte o acordo entro as duas partos o êsse acôrdo seja traduzido numa proposta de lei que o Govêrno venha apresentar ao Parlamento na devida oportunidade.

Assim viria à Câmara uma proposta já com o placet da assemblea geral do Banco de Portugal e viria aqui para receber também o placet da, permitam-me o termo, assemblea geral da Nação que é o Congresso da República.

De maneira que o Govêrno, pela minha pessoa, tem uma proposta de alteração ao artigo 7.° que contém êste princípio que acabo de expor.

Por essa proposta de alteração, o artigo 7.° ficará reduzido apenas a uma autorização dada ao Govêrno pelo Congresso da República para que encete negociações com o Banco de Portugal.

De maneira que assim fica pôsto a claro, perante a Câmara e o País, o interêsse que o Govêrno tem de resolver a questão com o banco emissor, dizendo respeito, sem dúvida nenhuma, à reforma bancária naquilo que lhe é aplicável, na definição dos direitos que cabem aos portadores das acções do Banco e que vai até ao ponto de permitir uma tentativa de melhor aproveitamento dos valores ouro do Estado.

O ponto do vista do Govêrno é o de que essa melhoria pode conseguir-se desde que os valores-ouro do Estado sirvam de garantia à circulação fiduciária e esta deixe de ser escriturada na conta de empréstimos, isto ó, desde que a circulação fiduciária tenha como contrapartida a representação-ouro que o Estado entregar ao Banco.

Mas assim o artigo 7.° - em minha consciência o entendo - em condições de poder ser aprovada pela Câmara, e fica também claramente expresso - isto em resposta ao Sr. Cunha Leal - o ponto de vista do Govêrno na execução da doutrina da intervenção do Estado na acção dos Bancos emissores. É um processo prudente, um método do cooperação que entendo ser o mais conveniente para resolver assuntos desta natureza.

Passemos agora, Sr. Presidente, a considerar um outro ponto trazido à discussão pelo Sr. Cunha Leal.

Disse S. Exa. que é perigosa a autorização que dá ao Govêrno a faculdade de abril na proposta orçamental para 1925-1920 os créditos suficientes ao financiamento da província do Angola.

Não contrario a idea de que a Câmara, se assim o entender, faça a fixação dessa verba.

São já duas as alterações introduzidas pelo Govêrno na proposta dos duodécimos.

A proposta do Banco de Portugal, que está posta pelo Govêrno sob o ponto do vista interpretativo, ficará reduzida a uma autorização habilitando o Govêrno a encetar negociações com o Banco para execução das alíneas da proposta que dizem respeito à reforma bancária na parte que cabe ao Banco do Portugal, à garantia dos direitos que cabem ao Estado como portador das acções, conforme está indicado nas alíneas c) e d).

O Sr. José Domingues dos Santos: - V. Exa. diz-me se é propósito do Govêrno, ao celebrar o contrato com o Banco de Portugal, revogar a reforma bancária?

O Orador: - Não, senhor. O Govêrno aplica a reforma bancária.

E que o Sr. José Domingues dos Santos não ouviu as minhas palavras que constam da proposta.

A redacção que havia, se a Câmara assim o entende, poderá ser substituída pela seguinte:

Leu.