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nas liquidações aduaneiras, excepto para os géneros nacionais, cujas taxas aplicáveis são as mesmas que a esta data vigoram nas alfândegas.

Art. 4.° Será também publicada a tabela dos impostos de fabrico sobre géneros nacionais, englobando-se igualmente na taxa principal os adicionais respectivos, nas condições da parte última do artigo 3.°

Árt. 5.° Nos factores ou taxas englobadas, actualmente em vigor para a liquidação, do imposto do rial de ágoa, far--se há o arredondamento para maior, de forma que essas taxas sejam sempre referidas à unidade centavo, com uma. só decimal.

Art. 6.° O Ministro das Finanças, pela Direcção Geral das Alfândegas, mandará proceder aos trabalhos necessários para esta edição que devem estar concluídos no prazo máximo de sessenta dias.

Art." 7.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa e Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, 19 de Junho de 1910.— O Deputado pelo círculo n.° 26, Raul Tamagnini.

O Sr. Raul Taniagnini: — Sr. Presi dente: a emenda do Senado relativa a este artigo reduz-se à eliminação do § único.

Quem fez essa proposta no Senado julgou, naturalmente, que o.§ único era uma puerilidade; no emtanto, quem conhece os serviços aduaneiros reconhece, sem dúvida, a necessidade do tal parágrafo.

Efectivamente, Sr. Presidente, alteran-.do-se a ordem dos artigos da pauta de importação, não existe nenhum ponto de referência para as pautas dos tratados de comércio, sendo absolutamente indispensável, por isso, que ao lado dos números novos dos artigos da pauta se indique quais eram os números da primeira equação, visto que eles estão referidos aos artigos das pautas dos tratados de comércio.

, Sr. Presidente: além das taxas gerais, isto é, das taxas aplicáveis às mercadorias, que só encontram no regime. geral, há as taxas especiais das mercadorias que se encontram no regime dçs tratados de comércio.

Diário das Sessões do Cungi caso

Para o funcionário que está fazendo a contagem e despacho, necessário se turtía recorrer a quaisquer documentos que o habilitem a saber a taxa a aplicar, se a mercadoria estiver cm regime de tratado. Com a disposição que eu coloquei r. o artigo que se discute, não -há o inconveniente do funcionário perder qualquer documento e ficar privado de continuar o seu trabalho por ignorância da taxa a aplicar às mercadorias que estão em regime do tratado.

Quanto às sobretaxas actualmente em vigor, devo dizer a V. Éx.a que esta redacção obedeceu ao mesmo modo de pensar,' porquanto, incidindo sobre as mercadorias várias sobretaxas de importação, que estão mencionadas em documentos diversos, se .tivermos uma pauta, maior conveniência daí advêm para o serviço e consequentemente para os interesses do Estado.

Não imaginemos que isto é uma inutilidade, porque o tempo despendido pelo funcionário a consultar os vários documentos é uni tempo precioso qu.e se perde e, como dizom os ingleses, time is mouey.

Sr. Presidente: não concordo também com a forma como está redigido o artigo 1.° do Senado.

Eu suponho que conheço a significação das palavras em português. No meu projecto diz-se «alfândegas da metrópole» e não alfândegas do continente», 'porque nós temes várias alfândegas no continente africano, podendo daí resultar qualquer confusão.

Parece-me, portanto, que tem mais propriedade neste caso a palavra «metrópole» do que a palavra «continente».

No emtanto, não faço questão desta píilavra.

O que eu acho absolutamente indispensável, para a boa .regularização dos serviços é a manutenção do § único.

Foram rejeitadas as emendas do Senado.

Foram aprovados o artigo 1.° e § único da Câmara dos Deputados.

O Sr. Presidente:

o artigo 2.°

Está em discussão