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Sessão de 16 de Dezembro de 1920

tal o que exerça a sua indústria em estabelecimento próprio de venda de quaisquer objectos ou géneros

19 Agências, sucursais, filiais, delegações, correspondentes de companhias ou empresas nacionais ou estrangeiras, incluindo as pairarias ou sociedades em comandita por acções ou quinhões. (Em estabelecimento próprio ou em estabelecimento em que haja escritório de qualquer outra agência ou indústria).....

46 Apontador de obras.......

112 Caixeiros de escritório ou de fora e

os de balcão, excluindo destes o que vença menos de ?§80 diários, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros ou primeiro caixeiro de escritório..........

113 Caixeiro viajante, o que trata da

cobrança ou venda de quaisquer objectos ou géneros, para sortimento de estabelecimentos de venda a

retalho ............

148 Casa de saúde para tratamento de

doentes (empresário de).....

160 Chefes, sub-chefes e fiscais do serviços de companhias ou empresas de viação de qualquer natureza, excepto os compreendidos na tabela A 177 Colégio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrução primária só de alunos externos (empresário de) . . . Quando a renda ou valor locativo anual da casa cm que se acha e^-tabelecido seja superior a 600$ Quando seja do 3006, inclusive,

até 6003, inclusive......

Quando seja inferior a 3006 . . .

207 Director de tipografia......

208 Directores, gerentes, conselheiros fis-

cais de bancos e sociedades anónimas de qualquer espécie, e bem assim os caixas ou gerentes de quaisquer parçarias ou sociedades em comandita por acções ou quinhões, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorários . . 217 Empregados públicos, do Estado e de quaisquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo Tesouro, sobre a importância dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o

líquido distribuído pelos cofres ou tesoureiros das competentes corporações onde os haja......

Esta taxa >erá paga por meio de guia. mensalmente passada pelo-chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumento1- dis-tribuíclo^ por qualquer cofre OIL tesoureiro, ou passada pelo funcionário que perceber os emoli:. -mentos quando não haja documento, processo ou titulo em que-se colem as respectivas estampilhas; e por meio de estampilhas-coladas nos respectivos títulos, diplomas, autos, papéis avulso e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente: a taxa, porém, bôbre todos os emolumentos cobrados- individualmente é de.....-

Exceptua-se para os escrivães dos juízos de tribunais de justiça do cível e crime, e de fazenda, poib-quc em relação a este- empregados é de...........

São isentos da contribuição sobre emolumentos os oficiais de diligências dos tribunais judiciais dos juízos fora de Lisboa e Porto, e das administrações e repartições de fazenda dos concelhos.

218 Empregados de compromissos marí-

timos, quando exerçam a sua indústria exclusivamente a bordo dos navios : Sobre os seus vencimentos . . .

219 Empregados de qualquer ordem das-

companhias ou empresas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos . . . As colectas1 destes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a sede da com-panhia ou empresa.