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Diário daí- Sessões do Senado

O Sr. Pereira Gil: —Peco a V. Ex.a para consultar o Senado sobre se zoncedo a dispensa da última redac.io para

tfoi dispensada.

O Sr. Ernesto Navarro: — Beqncire u urgência e dispensa do Regimento pan: <_.. coirribuição='coirribuição' de='de' industrial.='industrial.' e='e' càmrra='càmrra' proposta='proposta' vinda='vinda' outra='outra' p='p' sobre='sobre' lei='lei' predial='predial' da='da'>

Leu-se na Mesa a ^ropostc..

Furam dispensadas as formalidades regimentais para a proposta entrar em discussão.

Proposta de lei u.° 723

Artigo 1.° No ano de 1920. a porte das colectas pertencente ao Estado que constam dos lançamentos da conrrlbuk;.i0 predial rústica será multiplica Ia do^ coeficientes fixados no quadro seguinte:

3,6 para os eoatribuiutos com-

preendido> na taxa.....T — 3

3,8 para os contribuintes com-

preendido> na taxa.....T— l

4,0 para os contribuintes compreendidos na taxa..... T

4,2 para os contribuintes 2'~»m-

preendiclos na taxa.....T — l

4,5 para os contribuintes compreendidos na taxa.....T — 2

4,8 para os contribuintes c,jm-

preendicos na taxa.....T~3

õ,l para os contribuintes

proe.udic.os na taxa.....T — 4

5;5 para os contribuintes com-

preendiuob na taxa.....T ~ 5

0,9 para os contribuintes com-

•- preendidos na taxa.....T -}- 6

0,4 para o^ contribuintes coin-

p-eendidos na taxa.....T—7

T sobre o excedente a 50 contos.

Art. 2.° Qualquer dos contribuintes pela contribuição predial rústica pc-le reclamar, nos termos das disposições legais em -vigor, contra o aumento da, coirribcí-ção a que se refere o artigo 1.°, baseanuo a sua reclamação no facto de o rendimento colectável global de todos os seus prédios ser inferior ao produto do ronãimen-to colectável pelo respectivo coeficiente de aumento.

Art. 3.° O aumento da contribuição predial rú?tica, nos termos da presente lei, será exigido aos proprietários ou usu-

frutuários dos prédios a eles sujeitos. Porém, no caso de as rendas serem fixas e estipuladas a dinheiro, ficam os senhorios com 3 direito de o cobrarem na íntegra dos seus arrendatários-; se se tratar de arrendamentos cuja renda for inferior ao produto do rendimento colectável do prédio, pelo respectivo coeficiente de aumento.

Quando as rendas forem parte em dinheiro, parte em géneros, o senhorio apenas terá o direito a cobrar o aumento proporcional à parte em dinheiro, computando-se os géneros pelo seu valor médio no local da produçto em 1920.

§ único. Os senhorios com direito à co-branç.i a que se refere este artigo notificarão os arrendatários para que efectuem es pagamentos no prtzo de sessenta dias a contar da notificf çào. A falta de paga-manto será fundanif uto para despejo, sem prejuízo da exigibilidade da dívida pelos meios que a lei civL faculta.

Art. 4.° No ano de 1920 a parte das colectas pertencente ao Estado, que constam dos lançamentos da contribuição industrial, será multiplicada por coeficientes m.nca superiores aos fixados no quadro seguinte:

a) Paia as indústrias da tabela A, da

;ei de 31 de Ma-ço de 1896, e iara as da tabela B, parte l.a,

classe 10.a......... 5

è) Paia as indústrias da tabela B.

">arte l.3, classe l.a.....12

c\ Paia as indústrias da tabela B,

parte l.a, classes 2.a, 3.a e 4.a.

e para as da tabela B, parte 3.a 10

d) Para as indústrias da tabela B,

parte l.a, classes 5.a, 6.a, 7.a,

8.a e 9.a.......... 4

e] Para as indústrias da tabela B,

parte 2.a......... S

§ único. Exceptuam-se as seguintes in-distriiis da tabela anexa ao regulamento-de 16 de Julho de 1896, que serão multiplicadas no máximo pelos coeficientes a seguir indicados:

Coeficiente l