O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16

Diário das Sessões do S'enadó

d] Sem prejuízo da aplicação do quaisquer disposições gerais promulgadas anteriormente a esta lei, podem as posturas autorizar a apascentação dos gados que forem indispensáveis para o fornecimento de leite e carnes verdes nas diferentes localidades ou freguesias ;

e] Só é permitida às câmaras a limitação do áreas de proibição. A permissão é somente concedida pelos donos ou rendeiros dos terrenos ou propriedades, em harmonia com as bases Z>) o c);

/) As câmaras municipais cabe a liberdade de concessão ou denegação de licença nos terrenos ou propriedades municipais, não podendo, todavia, proibir o transito de gado pelos caminhos públicos, exigindo-lhes, quando muito, que o gado seja portador de barbilho, e que os guarda lares ou maiorais tenham um mínimo de 21 anos de idade.

Art. 3.° E mantido o direito de re-c irso contra as decisões das câmaras municipais sobre a matéria desta lei, em conformidade das determinações legais em vigor.

Art. 4.° É permitido às câmaras municipais estabelecer as competentes multas pela transgressão de qualquer preceito das posturas, alargando a. sua competência até a importância de 50$.

Art. 5.° Fica revogada a legislação cm contrário.

Sala das Sessões, 27 de Novembro de 1919.— João E. Águas.

Está conforme.— Direcção Geral da Secretaria do Congresso da Kepública, 19 de Novembro de 1920.— O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

O Sr. Pedro Chaves: — Sr. Presidente: o Sr. Ramos Preto, já pediu hoje, nos termos da Constituição, que fosse transformado em lei um projecto já discutido e votado no Senado e enviado à Câmara dos Deputados e que, tendo passado já uma sessão legislativa sem apreciação por .parte daquela Câmara, pode ser convertido em lei.

Esse projecto dalguma forma influi no que está em discussão, pois trata da mesma matéria.

Chamo a atenção da Câmara não só -para is.o, mas ainda para que fique bem

expresso o espírito daquele projecto, em tempo votado aqui.

Esse projecto aplica-se a todas as posturas ou códigos do posturas já votados sobre os quais havia hesitações, ou dúvidas por parte dalguns juizes e ainda às posturas ou códigos de posturas que forem votados para o futuro.

Quem passa pelos tribunais e se habitua a ver que de tudo se aproveitam as defesas para livrar os acusados, vê a necessidade do Parlamento se pronunciar neste sentido.

Eu entendo que o projecto de lei em discussão deve ser rejeitado in Umine.

O artigo 1.° já está evidentemente compreendido no projecto do Sr. Ramos Preto.

Isto é, se o Senado votara eliminação, porque as palavras deste projecto estão já compreendidas no que vai ser convertido em lei, e quíin'0 aos artigos que se seguem, eu entendo que eles não podem subsistir; e não podcin subsistir, porque todas as alíneas do artigo 2.° estão mais ou menos estabelecidas na nossa legislação, e assim torna-se absolutamente desnecessário o irem-se meter de novo em qualquer nova lei.

Todas as alíneas do artigo 2.° são, a meu ver, absolutamente desnecessárias.

Não há portanto necessidade de repetir disposições consignadas em leis anteriores, nem estabelecer outras verdadeiramente inúteis.

Deste projecto apenas se podia aproveitar o artigo 4.°, mas, francamente, só por isso entendo que não vale a pena votar o projecto, sendo por isso eu de opinião que se deve rejeitá-lo na generalidade, com a declaração bem expressa de que é todo rejeitado visto a matéria do artigo 1.° estar já consignada no projecto de lei n.° 14, que vai ser convertido em lei, nos termos da Constituição.

Tenho dito.

O orador não reviu.