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Diário das Sessões ao Senado

de habilitações exigidas por lei para o exercerem, e provem, nos termos do artigo anterior, ter a capacidade física suficiente.

Art. 6.° Silo exclusivamente destinados aos mutilados da guerra, a que se reíere a presente lei, os lugares de guardas, serventes e contínuos de qualquer serviço público, mantido pelo Governo, quando tenham o mínimo das habilitações exigidas.

Art. 7.° Nos estabelecimentos fabris do Estado e nos seus serviços agrícolas será dada preferência aos mutilados que tenhaci já exercido profissão análoga ou em relação com os exercidos nesses estabelecimentos e serviços.

Art. 8.° Será também dada preferência na colocação dos mutilados àqueles quo sejam naturais ou residentes no distrito em que funcione o serviço em que pretendem ser colocados, se a sua capacidade física o permitir.

Art. 9.° Os mutilados que pretendam qualquer lugar, além das condições exigidas nesta lei, são obrigados a provar a sua capacidade moral e a apresentar certificado do registo criminal.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República., em 9 de Dezembro de 1920.—Abílio Correia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira—António Marques das Neves Mantas,

Senhores Senadores.— Não há argumento algum que se possa opor à aprovação da proposta de lei n.° 690, vinda da Câmara dos Deputados.

Trata-se de dar colocação aos mntila-dos díi guerra, e a vossa comissão de guerra considera o assunto de tam magna importância que julga que todas as leis quo se promulguem em benefício daqueles que, em virtude da Grande Guerra, ficaram em circunstâncias de inferioridade, não compensam ainda o sacrifício foi-to pelo Direito e pela Liberdade.

Não é justo que se anteponham interesses mesquinhos de baixa política h obrigação moral que todos os bons portugueses devem ter de auxiliar por todos os meios ao seu alcance aqueles que no cumprimento do dever ficaram iaapcssibi-litados de, por si sós, poderem auferir os meios de subsistência.

Todos devem auxiliar esses beneméritos da Pátria, e é ao Estado que compete prover de remédio estes males. Por esses motivos julga a vossa comissão de guerra que deveis sem demora aprovar a presente proposta de lei.

Sala das sessões da comissão de guerra, 15 de Dezembro de 1920. — Alberto da Silveira — Abel Hipólito— Jorye fre-derico Velez Caroço — - Raimundo Meira — Artur Octávio do Rego Chagas, relator.

Senhores Senadores.— Este projecto de lei, dando preferência aos mutilados da Grande Guerra nos cargos públicos para que tiverem idoneidade e capacidade física, representa mais do que um dever de gratidão da Pátria reconhecida e mais do que um acto de justiça: — é também um benefício para o Estado o para a sociedade, que não têm de sustentar como pensionistas ou como indigentes os que, assim, empregados, podem continuar a servir o País com zelo e dedicação.

Porque assim é, não trazendo Pste projecto de lei qualquer despesa para o Estado, a vossa comissão de finanças tem um enorme prazer em o aplaudir e aprovar.

Sala das sessões da comissão de finanças. 28 de Janeiro de 1921. — Ilerculano Jorge Galhardo — Celestino de Almeida— Ernesto Júlio Navarro — Constando de Oliveira — Júlio Ribeiro, relator.

N.° 634. — Considerando que a experiência tem demonstrado que nem a todos os mutilados de guerra pode ser aplicada a'lei n.° 993, de 26 de Junho de 1920, pela falta do mínimo de habilitações pelas leis vigentes para exercerem cargos públicos e especialmente em estabelecimentos de ensino; sendo urgente, à semelhança do que têm feito vários países que entraram na guerra, assegurar aos mutilados da guerra o direito de colocação em serviço público:

Tenho a honra de submeter à apreciação da Câmara dos Deputados, o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°É assegurado o direito de colocação em serviços públicos a todos os mutilados da guerra portugueses que adquiriram a sua mutilação em França ou África durante a guerra.