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Diário das Sessões do Senado

ca nos terrenos ou propriedades ni pxiis, não podendo, todavia, proibir o trâa-s-iío de gados pelos caminhes públicos, exigindo-lhos, quanto muito, que o gado seja portador de «barbilhoa, e que os guardadores ou maiorais tenham um mí-niino de vinte e um anos de idade.

Art. 3.° É mantido o direito de recurso contra as decisões das câmaras municipais sobre matéria desta lei, em conformidade das determinações legais

Art. 4.° E permitida às câmaras municipais estabelecer as competentes multas pela transgressão de qualquer preceito das posturas, alargando a sua competência até a importância de 50$.

Art. õ.c l^ica regovada a legislação s m contrário.

Palácio do Congresso da República, em 19 de Novembro de 1920. — Abílio Correia da Silva Marcai — Baliasar de Almeida Teixeira — António J\Jyrq--ies das Neves Mantas.

Senhores Senadores.— RarísLÚinas seràc as câmaras municipais que nas suas posturas da TÍ c li cia rural não apliquam mr.ltas aos donos cios gados encontrados em prédio alheio, sem licença por escrito d33 respectivos proprietários ou rendeiros. É u>ma providencia local quo vera de tempos imemoráveis. Já a -Oráa^acâo, \\-vro v, título LXxxvii, condenava os donos dos gados, encontrados em determinadas propriedades sem lieenca dos seus possuidores, a. pagarem o- dano e a coima, conforme as posturas municipais. Alguns tribunais ordinários, porêni, não re-G-onhecem às câmaras municipais competência para promulgarem tais posturas. E para isso fundam-se no seguinte: Que a responsabilidade dos danos, causados por gados em prédios alheios, é regulada pelas leis gerais (Códigos Civil e Penal), ê portanto estranha à competência das- câmaras municipais. E citam ccmo argumento irrespondível o artigo 196 da lei n.° 88 de 7 do Agosto de 1913. Laborara, por certo, num equívoco os tribunais aludidos. Por quanto as posturas em questão, reconhecidas pelos artigos 94.° H.° 32 e 97 n.° 9 da citada lei n.° 88, são medidas de mera polícia rural que nada têm de comum, nem com.a acção de perdas e danos^ nem com a crime, pre-

visto no artigo 481.° do Código Penal. De resto, os tribunais ordinários carecem de competência para julgar da validade ou não validado, ds.s posturas referidas, pois que as deliberações camarárias, de que elas resultam, só podem ser alteradas, modificadas ou anuladas pelos tribunais do contencioso administrativo. E expresso o artigo 66.3, base 2.a, da Constituição o o artigo 32.° da citada lei n.° 88. Não são, portanto, tais posturas contrárias às-leis gerais da Nação, nem às constitucionais, como só afigura aos que as nãorenonhecem.Do que fica exposto e demonstrado resulta que só tem julgado bem os. tribunais que tem reconhecido a legalidr.de das posturas em questão, e também em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral da República do 17 Setembro de 1914, mandado observar por ofício circular da Direção Geral dei Justiça de 7 de Outubro do mesmo ano. Como porém a divergência continua nos tribunais, urge pôr-lhe termo. A isso visa o prpjecto de lei n.° 654, vindo da Câmara dos Deputados. Por isso a vossa comissão, abaixo assinada, lhe dá parecer favorável, acrescentando porem à alínea d] sdacôrdo com os interessados».

Sala das sessões do Senado, 10 de Fevereiro de 1921.— Vasco Marques — António Gomes de Sousa Varela — José Joaquim Pereira Osório — Joaquim Pereira Gil — Jacinto Nunes, relator.

Senhores Deputados, — Grandes e profundas convulsões e transformações se operaram na vida' das nacionalidades, por virtude ca guerra enrcpeia, e não foram elas mínimas no campo, propriamente dito, agrícola, como resultado -do enorme-número de vidas roubadas à humanidade