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Sessãa. de 18 de Fevweir-o de~1921

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nal do § 1.° do artigo 5.° apresenta contradição com o que se tem em vista no texto do mesmo artigo, devendo sem dúvida ser um lapso de redacção, e, o § 2.° nocessita ser recomposto para maior clareza.

Concluindo é de parecer a vossa comissão de obras públicas, portos e comunicações, que deis aprovação ao presente projecto de lei com as emendas e altera-; coes seguintes:

1.° Alterar o n.° 4.° do artigo 2.° para: Um médico director clínico ou adjunto de cada estância.

2.° Aumentar mais um vogal que é: o capitão do porto ou delegado marítimo quando as estâncias sojam nas praias.

3.° Inscrever no f 1.° do artigo 2.° este novo vogal, como fazendo parte do número dos vogais natos.

4.° Alterar a parte final do § 1.° do artigo 5.° como se segue:

Só podendo ser levantadas mediante requisição assinada pelo presidente, tesoureiro e administrador delegado, e só podendo ser aplicadas em melhoramentos locais, nas condições da presente lei.

õ.° Redigir o § 2.° do artigo 5.° como se segue:

A taxa de turismo pode ser estabelecida por um indivíduo ou indivíduos e por dia de permanência ou independentemente do tempo de permanência; pode comportar - atenuantes motivadas quer pela idade quer pelo número de pessoas duma mesma família; pode também ser baseada na natureza e preço de aluguer dos locais ocupados.

São excluídos do pagamento da refe" rida taxa os indigentes e praças de pré '•> podem também ser excluídas to tal ou parcialmente as pessoas que pelos seus trabalhos. ..

Sala das comissões do Senado em Janeiro de 1921.—Amaro de Azevedo Gomes — Manuel Gaspar de Lemos — João Joaquim André de Freitas — José Augusto Artur Fernandes Torres — Rodrigo Guerra Alçares Cabral — José de Sousa e Faro, relator.

O Sr. Pereira Gil:—Requeiro dispensa da leitura da proposta. Foi aprovada.

O Sr. Presidente:—:Está a proposta em discussão na generalidade.

Como nenhum Senador pedisse a palavra, foi a proposta posta à votação na gê? neralidade, sendo aprovada.

Foram também sucessivamente aprovados sem discussão, os artigos 1.°, 2.° e as alterações propostas pela comissão de obras públicas, salva a emenda, os artigos 3.°, 4.Q e õ.° com as alterações propostas pela comissão de obras públicas.

São sucessivamente lidos e aprovados, sem discussão j os restantes artigos.

O Sr. Ernesto Navarro:—Requeiro a V. Ex.a que consulte o Senado sobre se dispensa a última redacção.

Foi dispensada.

O Sr. Presidente: — "Vai ler-se para entrar em discussão a proposta de lei n.° 690. Leu-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 690

Artigo 1.° É assegurado o direito de colocação em serviços públicos a todos os mutilados da Grande G.uerra ou serviços equivalentes no continente ou no mar.

Art. 2.° A colocação será requerida directamente pelo mutilado à entidade a quem por lei pertença o fazer a nomeação para o lugar que pretende.

Art. 3.° Quando a nomeação nos termos das leis em vigor depender de concurso, será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos mutilados da guerra que tenham requerido colocação e satisfaçam às provas documentais ou outras, que nos termos da lei lhes forem exigidas, sendo porém a capacidade física para o exercício do lugar provada nos termos do artigo imediato a este.

Art. 4.° A prova da capacidade física para o exercício do lugar público que o mutilado pretenda exercer é feita por meio de atestado passado pela entidade que. à data da promulgação desta lei, tenha a seu cargo o exame e determinação do grau de incapacidade física dos mutilados, para efeitos de fixação ou revisão de pensões.