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'Sessão de 18 de Fevereiro de 1921 •

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Resta-nos pois afirmarmo-nos um país essencialmente agrícola, com medidas urgentes c positivas, resolvendo o nosso problema económico.

A cultura do trigo, por exemplo, que produzisse, não um excesso ao consumo, mas o preciso para a alimentação dopais, era um dos múltiplos factores para o equilíbrio da nossa balança económica.

Requere tal medida de protecção oficial, não como na monarquia que era unicamente artificial, mas com riais e palpáveis regalias, algumas das quais se deram em tempo, e reforçá-las com outras que dêem o resultado que toda a população esfomeada de pão, mas pão de verdade, ambiciona, suplica e pede.

Grande número de factores emperram a grande máquina que nos há-de dar garantias económicas. São eles de mil e unia espécies, e longo iríamos se tentasse ao menos, descrevê-los. Para o objecto do assunto deste projecto de lei, limitar-me hei-ir direito ao ponto em vista. Sendo absolutamente indispensável intensificar a cultura e produção do trigo, ressalta-nos à vista a absoluta indispensabilidade de, sucessivamente, ir-se conquistando terras para a lavoura.

O nosso país ainda ó daqueles que, infelizmente, têm uma larguíssima área de torras incultas e que aproveitadas, —não séria preciso na sua totalidade— fariam desaparecer o nosso déficit de produção. Mas sabe-se que não pode haver propriedade agrícola sem unia garantia legal que a proteja.

E nós o que vemos ? Vemos o proprietário agricultor, em Portugal, sem uma lei que praticamente lhe defenda a propriedade dos danos causados pelos -gados. Essa lei prática existe, podem dizer. E a coima.

Sim. Se definíssemos a palavra coima tal qual ela é aplicada, chegaríamos avarias interpretações do que até aqui se tem feito em matérias de julgamentos das acções e dos recursos, levando-nos à convicção de que aquilo que se acha expresso em algumas posturas municipais feitas ao abrigo do n.° 32.° do artigo 94.° do Código Administrativo,, nem sempre ó julgado como um princípio de direito e de justiça, e, portanto, que ó ilegal por contrário à lei geral.

Há diferentes acórdãos e sentenças que

nos levam ao critério de julgar que o mal provêm do não haver uma lei geral que, estabelecendo bases, dê a sanção de legalidade a todas as posturas municipais feitas dentro do âmbito dessas bases, em matéria de coimas ou multas "aos gados que, sem consideração pelos direitos de propriedade são levados pelos seus condutores ou maiorais à destruição das culturas e arvoredos com essa lei ficava absolutamente salvaguardado o princípio estabelecido no artigo 196.° do Código Administrativo de 7 de Agosto de 1913, não havendo já razão para considerar como não escritas as posturas municipais que contrariem as leis gerais e especialmente as constitucionais.

Não havendo a pretensão de apresentar um projecto que obvie a todos os inconvenientes e satisfaça por completo a todas as municipalidades ou regiões do país, tom ôle, contudo, a nosso ver. o merecimento de provocar a vossa atenção, para se melhorar considerávelmente o que até hoje há sobre o assunto.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É reconhecido às câmaras, municipais o di-reito de formularem e promulgarem posturas sobre apascentação e entrada de gados em propriedades e ter-• renos particulares sem prévia licença dos respectivos donos ou rendeiros.

Art. 2.° As posturas municipais formuladas segundo esta lei devem ter a aprovação legal e ser subordinadas unicamente às seguintes bases:

a) Não conterem matéria que impeça às partes propor cumulativamente qualquer processo criminal ou acção cível autorizados por outra lei;

b) Não impedirem a apascentação ou entrada de gados em terrenos ou propriedades onde, para tai fim, haja licença dos respectivos donos ou rendeiros, ou, ainda, sejam pertença dos donos dos gados;