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Sessão de 18 de Fevereiro de 1921

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quem por lei pertença fazer a nomeação para o lugar que pretende.

Art. 3.° Quando a nomeação, nos ter-rnos das leis em vigor, depender de concurso, será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos mutilados da guerra quo tenham requerido colocação e satisfaçam as provas documentais ou outras, que em termos da lei lhe forem exigidas, sendo, porém, a capacidade física para o exercício do lugar provada nos termos do artigo imediato a este.

Art. 4.° Aprovada a capacidade física para o exercício do lugar público que o mutilado pretende exercer é feita por meio de atestado passado pela entidade que, à data da promulgação desta lei, tenha a seu cargo o exame e determinação do grau de incapacidade física dos mutilados, para efeitos de fixação ou revisão de pen-«5:s.

Art. 5.° Os mutilados da guerra com m lis do 50 por cento de prejuízo funcio-n .ti ser ao colocados, independentemente de concurso, nos lugares públicos que re-q-ioiram, desdo que tenham o mínimo de habilitações exigidas por lei para o exercerem, e provem nos termos do artigo anterior ter a capacidade física suficiente.

Art. 6.° São exclusivamente destinados aos mutilados da guerra, a q:;e se refere o presente projecto de lei, os lugares de •guardas, escreventes e contínuos de qualquer serviço público, mantido pelo Governo ou pelos municípios.

Art. 7.° Nos estabelecimentos fabris •do Estado e nos seus serviços agrícolas •será dada preferência aos mutilados que tenham já exercido profissão análoga ou €in relação com os exercidos nesses estabelecimentos e serviços.

Art. 8.° Será também dada preferência na colocação dos mutilados àqueles que sejam naturais ou residentes no distrito em que funcione o serviço em que pretendem ser colocados.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 29 de Novembro de 1920. — O Deputado, António Mantas.

Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da República, •em 9 de Dezembro de 1920. — O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

Como nenhum Sr. Senador pedisse a palavra, foi a proposta posta à votação,

na generalidade, sendo aprovada. Passando-se à especialidade, são sucessivamente lidos e aprovados, sem discussão, todos os artigos.

O Sr. Pais de Almeida: — Roqueiro a dispensa da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se, para entrar em discussão, a proposta de lei n.° 654.

Lê-se na Mesa. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 654

Artigo 1.° E reconhecido às câmaras municipais o dirnito de formularem e promulgarem posturas sobre apascentação e entradas de gados em propriedades e terrenos particulares sem provia licença dos respectivos donos ou rendeiros.

Art. 2.° As posturas municipais, formuladas segundo esta lei, devem ter a aprovação legal e ser subordinadas unicamente às seguintes bases:

d) Não conterem matéria quo impeça as partes de propor cumulativamente qualquer processo criminal ou acção cível autorizadas por outra lei;

6) Não impedirem a apascentação ou entrada de gados em terrenos ou propriedades onde, para tal fim, haja licença dos respectivos donos ou rendeiros ou, ainda, sejam pertença dos donos dos gados;

c) Limitar à licença referida na base anterior, para poder produzir efeitos em juízo, um prazo mínimo da data d,a concessão não inferior a dez dias, com a exigência do reconhecimento autêntico, por notário, da assinatura do concessionário, e do registo da licença no livro compe-, tente das câmaras municipais;

d) Sem prejuízo da aplicação de quaisquer disposições gerais promulgadas anteriormente a esta lei, podem as posturas autorizar a apascentação dos gados que forem indispensáveis para o fornecimento de leite e carnes verdes nas diferentes localidades e freguesias;

é) Só é permitida às câmaras a limitação de áreas de proibição. A permissão é somente concedida pelos donos ou rendeiros dos terrenos ou propriedades, em harmonia com as bases 6) e c);