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Sessão de 18 de Fevereiro de 1921

calidade exercerem a respectiva profissão, e que serão convocados para o acto eleitoral pelo respectivo administrador do concelho, devendo cada classe eleger o seu representante.

Esta eleição tem lugar na localidade da estância, perante o mesmo administrador do concelho ou um seu delegado, efectuar--se há durante a época em que a estância funcionar, e as funções dos seus membros durarão dois anos.

§ 2.° No primeiro biénio farão parto da comissão os indivíduos das respectivas classes, residentes permanente ou temporariamente no local da estância, que pagarem maior contribuição pelo exercício da indústria de que são representantes.

§ 3.° As comissões elegerão na sua sessão de instalação, cuja posse lhes será dada pelos administradores dos concelhos respectivos, um presidente, um vice-pre-sidente, um tesoureiro, dois secretários o um administrador delegado, os quais terão as atribuições que lhes serão definidas no regulamento desta lei.

§ 4.° Estes cargos são gratuitos.

§ 5.° Estas comissões gozarão de isenção de franquia postal quando se correspondam com as repartições do Estado.

Art. 3.° As comissões de iniciativas podem executar obras e realizar quaisquer melhoramentos em locais dependentes da acção do Govôrno ou das corporações administrativas, quando os respectivos projectos forem aprovados .por aquelas entidades, não ficando, porem, estas ou quaisquer outras obras ou melhoramentos sujeitos ao pagamento de qualquer taxa ou licença.

§ único. Quando os respectivos projectos não tenham sido devolvidos às comissões sessenta dias depois de entregues, consideram-se aprovados.

Art. 4.° Serão consideradas como obras de utilidade pública, o como tal sujeitas à lei de Julho de 1912 e seu regulamento, as que forem declaradas por decreto do Ministério do Comércio e Comunicações, sob parecer do Conselho,de Turismo, com voto da Inspecção de Aguas Minerais, quando se trate de obras em estâncias hidrológicas, mediante proposta das comissões de iniciativas.

Arfr. 5.° Os fundos das comissões de iniciativas serão constituídos pela cobrança duma taxa especial denominada de

Turismo, paga pelas pessoas que frequentam as estâncias e nelas tenham residência própria, por uma percentagem equivalente a 15 por cento da contribuição industrial, paga pela sociedade ou entidades que explorem as concessões de águas mínero-medicinais, ou nela exerçam qualquer comércio ou indústria, por uma percentagem de 10 por cento sobre a contribuição predial das propriedades da localidade e por quaisquer outras receitas que as mesmas comissões possam angariar.

§ 1.° Todos estes fundos, importâncias e taxas cobradas, deduzidas as percentagens estabelecidas pelo § 4.°, que deverão por uma só vez ser restituídos às respectivas entidades, até o fim de cada ano económico, serão depositados por cada comissão na Caixa Geral de Depósitos ou na sua delegação à sua ordem, só podendo ser levantados mediante requisição assim da pelo presidente, tesoureiro e administrador delegado, e só podendo ser aplicados em melhoramentos locais nas condições da presente lei.

§ 2.° A tarifa desta taxa pode ser estabelecida por indivíduo e por dia de permanência ou por indivíduos, independentemente do tempo de permanôncia, pode também ser baseada na natureza e preço do aluguer dos locais ocupados e comportar atenuantes motivadas quer pola idade quer pelo número de pessoas duma mesma família, podo variar conforme as épecas da estação0 São excluídos do pá* gamento da taxa os indigentes e praças de pré.

Podem também ser excluídas, total ou parcialmente, as pessoas que pelos seus trabalhos ou profissões participam no desenvolvimento das estâncias.

Partindo destas bases, as comissões de iniciativa submeterão à aprovação do Qo-vêrno, por intermédio da Repartição do Turismo, que dará o seu parecer, a importância a fixar como taxa de turismo, a época do seu pagamento e a latitude da sua aplicação.

§ 3.° A taxa de turismo das pessoas que alugarem casas ou estejam nos hotéis será cobrada por intermédio dos proprietários e hoteleiros; todas as outras percentagens serão cobradas pelo tesoureiro da comissão de iniciativas.