O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

Diário das 'Sessões do Senado

de Turismo; nas estâncias liidrológlcas, porém, a receita deste Conselho será apenas de 5 por cento, devendo os 15 por cento restantes ser destinados ao Instituto de Hidrologia.

Art. 6.° As comissões de iniciativas poderio contrair empréstimos caucionados com os seus fundos nas mesmas condições em que o podem fazer as corporações administrativas, desde que as propostas respectivas tenham recebido a aprovação superior.

Art,. 7.° As comissões de iniciativas submeterão à aprovação superior, por intermédio da Repartição do Turismo, que sobre eles emitirá a sua opinião, com parecer da Inspecção das Aguas Minerais quando se trate de estâncias hidrológicas, até o dia 30 de Novembro de cada c.no, os seus relatórios e orçamentos e planos do melhoramentos a executar. Os orçamentos serão devolvidos, devidamente aprovados ou notificados, até o dia 31 de Janeiro, considerando-se aprovados se não forem devolvidos até aquela data.

§ único. Dentro dos limites destes orçamentos têm as comissões de iniciativas completa autonomia administrativa.

Art. 8.° A fiscalização e superintendência sobre as comissões de iniciativas será exercida por intermédio da Inspecção das Aguas Minerais ou Repartição de Turismo, conforme a natureza da estância.

Art. 9.° Um regulamento especial determinará as medidas necessárias para assegurar a execução desta lei o fixará também quais as formalidades que os proprietários e hoteleiros terão de cumprir para facilitar a percepção da taxa de turismo e quais as penalidades por infracção às disposições relativas à forma de cobrança da mosma taxa. As multas, po-

• rôrn, não poderão nunca exceder o triplo da taxa de que as. comissões tenham sido privadas.

Art. 10.° Fica revogada a legislação om contrário.— Abílio Correia da S li vá Marcai—Bnltasar de Almeida Teixeira.

• Senhores Senadores.—A apreciação d a •vossa comissão de obras públicas, portos o comunicações é presente o projecto do lei n.° 647 vindo da Câmara dos Deputados, pelo qual são criadas comissões de iniciativa em todas as estâncias hidrológicas e outras (praias, estâncias

climatéricas, de altitude, de repouso, de recreio 9 de turismo). Conforme explica o artigo 1.° do projecto citado, às referidas comissões de iniciativa serão dadas as atribuições para promover o desenvolvimento material e higiénico das localidades ondeexistam mananciais minero-medi-cinais e em correspondência o do turismo, de forma a definir-se uma futura frequência de população perante condições de real oferta de comodidades e de atractivos.

Merece portanto toda a consideração o projecto de lei de que se está tratando, como tudo ò que tenda a dar valorização ao nosso país, rico em águas minerais que pelas suas composições químicas igualam ou excedem as congéneres do estrangeiro, tornando-se necessário portanto acreditá-las pr.ra que daí resultem não só os benefícios locais como também os que advirão da melhoria das condições do trânsito em geral.

O presente projecto é por assim dizer o complemento dos diplomas já promulgados, a saber:

Lei de 16 de Maio de 1911 que criou a Repartição e o Conselho do Turismo; decreto n.° 1:121 de 28 de Novembro de 1914 e Regulamento de 15 de Junho de 1915. Nos referidos diplomas estabeleceu-se a norma oficial que regula a constitui • Cão de quaisquer empresas que se proponham a exercer a indústria do turismo nos seus diversos atributos, o as comissões de iniciativa do presente -projecto de lei além de poderem vir a produzir obras de melhoramento local com os seus fundos especiais, certamente que poderão também vir a dar acentuado estímulo, para se criarem em futuro próximo grandes empresas de turismo conjugadas com a utilização cómoda das riquezas mínero-medicinais que o país encerra e por tam recomendáveis argumentos merece o projecto a nossa aprovação.