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Diário das Sessões ao Senado

obra, de madeira que o edifício tinha, sendo portanto, absolutamente necessário metalicar todas as madres, varedo e ripado que eram de madeira e que foram a única causa da rápida, propagação do incêndio;

Considerando ainda que convêm dotar a Garage Militar e as oficinas do Parque Automóvel com recursos próprios modernos contra incêndios, a fim de atenuar os efeitos, notados em todos os incêndios, da falta de água, recursos que só por si podariam ter localizado o incêndio:

Tenho a honra de submeter à vossa aprovação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É aberto no Ministério das Finanças, aíavordo Ministério da Guerra, um crédito especial da quantia de 160.000$, destinados à reconstrução da Garage Militar de Lisboa e aquisição de material contra incêndios.

Art. 2.° A importância citada no artigo anterior será inscrita sob aquela rubrica na despesa extraordinária do orçamento do Ministério da Guerra para o ano económico de 1919-1920, onde constituirá um capítulo especial.

Art. 3.° As verbas a despender serão postas à disposição do conselho administrativo do Parque Automóvel Militar, mediante as devidas autorizações do Ministério da Guerra.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de Agosto de 1919. —O Ministro das Finanças, Francisco da Cunha Rêyo Chaves — O Ministro da Guerra, Helder Armando dos Santos Ribeiro.

O Sr. Presidente: — Esta proposta tem o parecer contrário da comissão de finanças. Está em discussão.

Como nenhum Sr. Senador usasse da palavra, é posta à votação e foi rejeitada.

O Sr. Presidente :—Vai entrar em dis-"cussão a proposta de lei n.° 647. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 647

Artigo 1.° Sito criadas em todas as estâncias hidrológicas e outras (praias, estâncias climatéricas, de altitude, de repouso, de recreio e de turismo) comissões de

iniciativas com o fim de promover o desenvolvimento das estânciíis, do forma a proporcionar aos seus frequentadores um meio confortável, higiénico e agradável, quer executando obras de interesse geral, quor realizando iniciativas tendentes a aumentar a sua frequência e a fomentar a indústria do turismo.

§ 1.° Para os efeitos deste artigo são consideradas estâncias hidrológicas todas as localidades onde são exploradas uma ou mais nascentes de águas míncro-medi-cinais, e respectivo estabelecimento balnear, por qualquer entidade ou empresa, conforme o alvará ou licença que lhes tenha sido concedida pelo Governo nos termos da legislação em vigor.

§ 2.° A área que deve constituir qualquer estância hidrológica deve ser determinada pcl'o Governo, ouvida a Inspecção de Águas Minerais.

§ 3.° A classificação de todas as outras estâncias será feita pelo Conselho do Turismo e deverá ser publicada em decreto do Ministério do Comércio e Comunicações.

Art. 2.° As comissões de iniciativas a que se refere o artigo 1.° serão constituídas era cada estância pelos seguintes vogais:

1.° Um delegado do município;

2.° Um delegado da junta de freguesia;

3.° Um delegado de cada uma das entidades quo exploro águas da estância;

4.° Omédico ou médicos directores clínicos e adjuntos de cada estância;

5.° Um delegado da Sociedade de Propaganda de Portugal;

6.° O rogcnte fijrestal quando haja matas do Estado nas proximidades;

7.° O chefe do conservação das obras públicas da área respectiva;

9.° Um hoteleiro;

10.° Um proprietário;

11.° Um comerciante.

§ 1.° São vogais natos os dos n.os 4.°, 6.° e 7.° Os indicados nos n.os 1.°, 2.° o 3.° são escolhidos pelas respectivas colectividades entre os seu$3 membros.

O correspondente ao n.° 5.° será um dos membros da delegação local da Sociedade de Propaganda de Portugal, e, na sua falta, um sócio da mesma Sociedade e por ela indicado.