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Diário das Sessões do Senado

respeitar as disposições referentes r, assuntos de polícia rural, evidentemente os juizes têm de respeitar as posturas relativas a rpaícentamento de gados.

Acho que é unia redundância esse projecto, e que, em legislação, devemos restringir-nos no indispensável.

Está tudo nas disposições genéricas.

Dir-se há que convém aproveitar a parte da proposta em discussão para qie se estabeleçam essas bases, sobre as quais hão-de assentar essas postaras.

Também não concordo.

Quando as leis deram às câmaras municipais a faculdade de fazer pos^iras não reconhsceram necessidade ein estab2-lecer bases para se orientarem.

De mais r_ mais a loi de 1888, no seu artigo 94.°, é explícita.

Nilo temos mais do que estabelecer ou resolver a dúvida dos tribunais dando às •câmaras também competência para fazer posturas rurr.is. De forma que o objectivo do projecto de lei do Sr. Ramos Preto ô dizer aos tribunais que eles tom de julgar .as questões de polícia rural.

Além do -nie, Sr. Presidente, estabelecidos es:es princípios, dir-se há: pode haver neste projecto alguma cousa de novo que realmente se devo estabelecer come norma para as câmaras seguirem, pr.ra que não haja reclamação •alguma.

Mas c qao eu, .mesmo assim, não vcjc que valha c, pena estar a dar origem a mais unia lei que vá aumentar c número exagcradíssinio das já existentes, pr.ra afinal de con:r.s não ter nada que se justifique.

Qualquer das bases que aqui estão mencionadas no artigo 2.° não têm valor jurídico aproveitável e não justifica que .se faça nina nova lei.

Para terminar, direi, Sr. Presidente, o •seguinte: a única cousa aproveitável ca proposta de lei n.° 654 seria o artigo 1.°, para tornar evidente perante os tribunais que as cfimr.ríis têm o direito de estato-iecer posturas para apascentacão de pados; mas se voto contra isto ó porejas entendo que este princípio já está consignado nas disposições do projecto, que vai ser convertido em'lei, do Sr. Ramcs Preto.

Tenho dito.

O orador IW.G reviu.

O Sr. Alfredo Portugal: —Sr. Presidente : depois do requerimento do Sr. Ramos Preto para que, em harmonia com o artigo 32.° da Constituição, fosse convertido em lei o projecto n.° 14, não julguei que o assunto desta proposta levantasse tam grande discussão.

V. Es.a e o Senado recordam-se da fornia orno foi discutido aquele projecto. Foi meticulosamente feita a análise das suas disposições, e estou certo que a maioria das leis em vigor, não têm sido" tain bem estudadas como aquela que vai ser convertida em lei.

Todos nós sabemas, e principalmente os que lidam no foro, que a discussão relativa a qualquer lei ,ó um grande, senão o maior,, elemento de interpretação, e V. Ex.a e o Senado viram que, com o projecto n.° 14, o que só pretendia era c;uo os juizes não tivessem dúvidas sobre as transgressões de posturas aprovadas. Trata-se de posturas municipais, e daí, pela leitura dum e outro, parece-me que, em grande parte, está prejudicada a proposta de lei em discussão.

As transgressões de posturas têm-'de ser julga-las pelos tribunais, pois não encontro disposição alguma de lei que diga que o sejam pelo contencioso administrativo.

O Sr. Pedro Chaves (interrompendo):— O que o Sr. Jacinto Nunes sustentou foi que os tribunais não tinham competência para anular a^ deliberações das câmaras municipais; tinham de as respeitar quando n£o íòísem contrárias alei.

O Sr. Jacinto Nunes (interrompendo):— Os tribunais só podem pronunciar-se sobre a constitucionalidado das posturas quando a parte a contestar.

O Orador:—E o que os tribunais têm feito.

Bem conhecemos o artigo 63.° da Constituição da República, não podendo, a nosso ver, levantar-se a menor dúvida sobro a soa fácil interpretação.