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Diário das Sessões do Senado

Vou averiguar o que houve com o fornecimento de carvão ao vapor Ãíormugão e trarei a S. Ex.a as necessárias informações, e, a haver qualquer irregularidade, não hesitarei em colocar as cousas no seu devido lugar.

O Sr. Rodrigo Cabral. — Não ponho em dúvida a honestidade de quem está à testa dos Transportes Marítimos. Fiz uma referência à agência de New-York.

Concordo com o Sr. Ministro do Comércio em que o tempo em que vivemos contribui bastante para o estado ein que as cousas sã encontram, mas entendo que passando aquele serviço para qualquer companhia, haveria vantagem para tocos, Governo e público.

Acho que vale a pena experimentar.

Não concordo com o dizer se que o nosso País tem uma frota maior do que comporta. Também a Noruega a tem e contudo dela tira excelente resultado.

O defeito tsm sido devido a'quem mexe nisto tudo não ser directamente interessado.

Agradecendo o favor da resposta do Sr. Ministro do Comércio^ espero m.iito da sua boa vontade.

;IL*Í

O Sr. Presidente:—Vai entrar-se na ORDEM DO DIA

Entra em discussão na generalidade o projecto n.° 4Jõ. Lê-se. É o seguinte:

Proposta de lei n.° 415

Artigo l.0 É autorizada a Junta Autó-noma das Obras do Novo Arsenal de Ma-rinha a contrair um empréstimo representativo do capital nominal que, ao juro previamente fixado, seja amortizado em 75 anos, com a anuidade de 1:396 contos que anualmente se inscreverá no Orçamento do Ministério da Marinha e destinado à construção do novo arsenal.

Art. 2.° Os títulos de dívida., representativos do empréstimo a que se refere o artigo anterior, serão emitidos pela Junta do Crédito Público, do tipo de juro e capital nominal pedidos pelo empreiteiro, contanto que os encargos para o Estado

provenientes d6s,te empréstimo não sejam superiores à anuidade de l:39ô contos cada ume,, durante 75 anos.

Art. 3.° É considerado em pleno vigor, para todos os efeitos, o decreto n.° 6:265, de 3 de Dezembro de 1919, que autorizou a Junta Autónoma das Obras do Novo Arsenal a contrair um empréstimo destinado aos bairros e anexos a construir no Al-feite.

Art. 4.° Fica alterada a redacção do artigo 5.° do decreto n.° 4:405, do 8 de Junho de 1918, pela forma seguinte:

«A Junta Autónoma, quanto às obras que tiver de mandar executar, fica sujeita à fiscalização superior do Ministério da Marinha, e quanto às operações financeiras que tiver de realizar fica sujeita à fiscalização do Ministério das Finanças».

Art. 5.° Fica também em pleno vigor,, com estas alterações, que dele ficam também fazendo parte, o decreto n.° 4:405, de 8 de Junho de 1918, e revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 27 de Maio de 1920. —Alfredo Ernesto de Sá Cardoso. — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. — A vossa comissão de marinha, convocada para dar o seu parecer sobre o projecto de lei n.° 415, da iniciativa da Câmara dos Deputados, considera a sua doutrina digna de ser considerada, pelos fins a que ela visa do engrandecimento e progresso da construção navrl, visto que esta se aplicará não só à marinha militar, como também à marinha mercante, que tom de ressurgir entre nós, pelo importante papel que nos está naturalmente distribuído no jogo das forças económicas do mundo.