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Sessão de 12 de Aftril de 1921

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bom grande crédito à nacionalidade e consequente es tini alo à economia do país.

Considerando "iniij que não obstante ser importante a \urba a despender pelo Estado com as obras projectadas, o sen pagamento á facilitado no presente projecto ao lei, além de que será sem dúvida uma despesa.reprodutiva porque a consequente exploração industrial do estabelecimento modelar, que vai ressurgir sob novos e melhorados auspícios com a transferência do Arsenal da Marinha para o Alfeite, é de molde a garantir eficazmente a produção de receitas compensadoras.

Nestes termos, a vossa comissão de marinha considera de grande utilidade paru o país a execução das obras referidas no projecto de lei n.° 41õ e dá-lhe, a sua aprovação.

Sala das Sessões do Congresso, 28 de Maio de 1920.—Amaro J. de Azevedo Gomes — Henrique Maria Travassos Val-dês — Pedro Chaves — José de Sousa e Faro, relator.

Senhores Senadores.— A vossa comissão de finanças foi presente a proposta de lei n.° 415, vinda da Câmara dos Deputados, da iniciativa dos Srs. Ministros da Marinha e das Finanças, autorizando a Junta Autónoma das obras do novo Arsenal de Marinha a contrair um empréstimo destinado à construção do novo arsenal e sancionando os decretos n.os 4:405 e 6:265, respectivamente, de 8 de Junho de 1918 e 3 de Dezembro de 1919.

Esta comissão, acedendo a um amável convite de S. Ex.a o Sr. Ministro da Marinha e da Junta Autónoma do novo arsenal, teve o prazer de ir visitar as obras que se estão fazendo no Alfeiíe sob a direcção daquela Junta. . Estas visitas são sempre úteis; assim, esta vossa comissão teve a oportunidade de constatar o zelo, a dedicação e a inteligência com que a Junta Autónoma das obras do novo arsenal se tem desempenhado do seu encargo e a forma modelar como todos os seus serviços, quer técnicos, quer administrativos, estão montados, sendo por isso merecedora de todos os elogios, o que aqui nos apraz testemunhar.

O parecer da comissão de finanças da Câmara dos Deputados historia da se-

guinte forma a razão de ser desta proposta:

«Procurando a Junta Autónoma realizar Gste empréstimo com a Caixa Geral de Depósitos, não considera esta que o artigo 5.° do decreto n.° 4:405 desse competência bastante à Junta Autónoma para levantamento do empréstimo e que o artigo 10.° do mesmo decreto desse garantia suficiente para a Caixa o poder conceder.

Levado o caso a Conselho de Ministros, para ser dada a devida autorização e assim serem conferidos íi Junta Autónoma os poderes bastantes para negociar com a Caixa Geral de Depósitos, foram ali levantados escrúpulos de ordem constitucional, sendo resolvido que se pcdisso autorização ao Parlamento para a realização do empréstimo e a validação dos decretos n.os 4:405, de 8 de Junho de 1918, e 6:265, de 3 de Dezembro de 1919».

Com efeito, ao abrigo do artigo 5.° do .decreto n.° 4:405, podia a Junta fazer empréstimos dentro dos limites das suas disponibilidades financeiras e esses limites •eram, determinados pelo artigo 10.° do mesmo decreto, e sou § único, sendo a verba total prevista para o desempenho das atribuições da Junta, constantes das diversas alíneas do artigo 1.°, de 9:000 contos.

Eazão, pois, tiveram, a Caixa Geral de Depósitos o o Conselho do Ministros nas suas resoluções, porque não se tratava, com efeito, duma simples interpretação de artigos de lei, mas de novas disposições a introduzir na lei orgânica da Junta Autónoma.

A Junta, ao abrigo do artigo 19.°, abriu concurso para a execução dos trabalhos referentes à l.a secção de obras de construção do Arsenal de Marinha Militar e, tendo realizado a adjudicação provisória, pretende agora levantar o empréstimo necessário fiara a liquidação desta empreitada segundo a forma proposta pela firma adjudicatária o que a Junta nceitou por a julgar vantajosa.