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Diário das/Séssoes do Senado

representaria o valor da obra que se pretende elbct.iar se, durante a sua execução, cujo prazo não choga a seis anos, a libra tivesse sempre aquela cotação e o custo de determinados artigos e os salários, que constam de uma tabela que faz parto do contrato a realizar, tivessem os valores ali especificados.

Essa tabela é a seguinte:

Carvão de pedra........ i)0$OG

Aço.............175)500

Cimento.....-..... Õ0£00

Cada 1:000 quilogramas nc local das obras.

Pedreiros, salário de ... Carpinteiros, sahlrio de . .

Maquinistas.......

Sub-capaíazes......

Operários não especificados

2*560

8-500 3500

Desde quo a libra tenha um valor diferente de 7$, ia que fazer correcções que consistem, no caso provável, senão certo, de ser sempre o seu valor superior àquele, durante o prazo de construção, em debitar à Junta metade do excesso daquele valor sobre todas as quantias que for&n pagas nas diversas liquidações.

Do mesmo modo serão pagos em orçamentos suplementares as diferenças que resultarem da aplicação dos preços reais dos artigos constantes da tabela e haverá, certamentes de pagar essas diferenças, pois que aqueles artigos dificilmente descerão, em tam curto prazo, aos preços bases da empreitada.

Actualmente o preço daqueles artigos no mercado é por cada 1:000 quilogramas o seguinte:

Carvão de pedra.......220$00

Aço (profilados).......720«509

Cimento ..........135^00

O mesmo sucederá com os salários que dificilmente se conservarão nos limites actuais, desde que o patrão deixe de ser a Junta Autónoma e passe a ser o empreiteiro, que rica sem incentivo pua deixar de satisfazer qualquer reclamação de salários que lhe seja feita.

Além destas causas de orçamentos suplementares, possível é que o empreiteiro,

ao abrigo da relação.-pouco clara das alíneas ò) e c) do referido 'capítulo sob o preço da empreitada, venha exigir ainda outros pagamentos, se na redacção difini-tiva não ficassem bem nitidamente esta-belecidr.s as causas únicas daqueles orçamentos.

Estas verbas, pagas em orçamentos suplementares, têm. de ser liquidadas durante a execução das obras, isto é, nos seis anos próximos, alêin da anuidade de 1:396 contos, que é paga durante setenta e cinco anos.

Daqui se conclui que o custe real da obra a que se refere esta empreitada, e que constitui apenas uma parte das obras da instalação do novo arsenal, será de facto muito superior aos 24:500 contos.

Pelo decreto orgânico da Junta (decreto n." 4:405) a estimativa total das obras qu3 constam das alíneas a), b], c), d) e e) foi calculada em 9:500 contos, como consta do artigo 10.° e seu § único, e o artigo 11.° determinava que, pelo menos, a parte fabril do novo arsenal estaria montada ato 8 de Setembro de 1920.

Depois de executadas as obras correspondentes à empreitada, a que se refere o empréstimo do que trata esta proposta de lei, hc.verá que despender, pelo menos, 6:000 contos para -poder instalar definitivamente a parte fabril.

Com a adaptação das diversas instalações do arsenal, para poderem ser utilizadas pela marinha mercante, parece que não resultará 'aumento de despe'sa, se a Junta aceitar as modificações ao projecto propostas pelo concorrente à empreitada. Seria, no omtanto, indispensável modificar a lei orgânica de forma a permitir aquela nova função ao arsenal, que, pelo decreto n.° 4:405, é taxativamente restrita à marinha de guerra.

Haverá ainda que contar com as verbas necessárias para o complemento das obras enumeradas nas cinco alíneas do artigo 1.°, as quais importarão em bastantes milhares de contos mais.