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Diário das Sessões do Senado

de to dos j e cuja aprovação reputa urgentíssima.

Artigo 1.° O § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 19LI, é substituído peio seguinte:

A redução a dinheiro das pensões em géneros j não avaliados no tífrilo de emprazamento, será feita pela média que resultar, da tarifa camarária dos últimos cinco ato s.

" Ar t. 2.° O foro em géneros, que não tenha sido pago no prazo do "vencimento, será satisfeito, quando exigido judicialmente, era dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com ja-ros desde a mora.

Ari. S.° J*ica revogada a legislação eín contrário. — Pedro Pita— Vasco Borges — Angelo /Sampaio. Maia — Raul Leio Portela (com declaração) — Barbosa de 'Magalhães, presidente e relator.

N.c 623.°~C.—Considerando que £ promulgação do decreto de 24 de Maio de 1911, que estabeleceu a remissão obrigatória dos seus enfiteutas se baseon num 'principie reconhecidamente liberal, terminando com o direito perpétuo do senhorio sobre a terra que ele de facto não possuía;

Considerando que aquele citado decreto estabeleceu as normas e fornias da remissão em uma época de tranquilidade o economicamente normal; mas

Considerando que as bases da remissão, justas e equitativas para uma época economicamente normal, deixaram de o ser desde q*ie se saiu dessa normalidade,,, tornandc-se por isso essas bases profundamente injustas e causadoras de graves prejuízos acs legítimos detentores dos direitos senhoriais ; e ainda .

Considerando que tapto essas razões -eram para tomar ein consideração, que um dos Governos do tempo da guerra suspendeu, até seis meses .depois de ela, a -aplicação da referida lei. quanto à remissão dos foros a géneros; e

Considerando que a lei não pode nem deve servir de arma a uns cicadãos contra outros, inas a todos colocar em pé de igualclaáa perante a lei e a justiça recta,, apanágio duma verdadeira democracia,, proponho o seguinte projecto ds lei:

Artigo 1.° E suspensa a aplicação do ' decreto eoin força de lei de 24 de Maio de

1911, que estabeleceu a remissão forçada do ónus enfitêutieo, quanto aos foros a géneros, até que as Câmaras Legislativas votem lei que estabeleça umas bases para a remissão do ónus enfitêutieo.

Art. 2.° A suspensão de que trata o artigo antecedente aplicar-se há a todos os processos correntes em qualquer comarca do território da República, instaurados para a aplicação do referido decreto de 24 de Maio de 1911, até a promulgação de novas bases a que se refere o mesmo artigo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões, 12 de Novembro d© 1920. — O Deputado, Francisco José Pereira,

N.o 489. —O decreto de 23 de Maio de 1911, considerando que a enfiteuse é um obstáculo à alienação e divisão da propriedade e, consequentemente, prejudica o seu desenvolvimento económico, contrariando a economia nacional e prejudicando os interesses da agricultura e da'família, determinou que os enfiteutas e sub-enfiteutas poderiam remir esse ónus, mediante o depósito da quantia resultante da soma de vinte pensões, acrescida, nos prazos anteriores ao Código Civil, do valor do laudémio ou outra prestação eventual que legalmente subsistisse, calculado pela percentagem estipulada no emprazamento e avaliado o prédio com dedução das vin';e pensões.

Por este decreto, tanto poderiam reú-nir-se os ónus enfitêuticos com pensões a dinheiro, como os que tivessem pensões em géneros, que seriam avaliadas pelas tarifas camarárias.

Permitia, porém, que os senhorios ou •enfiteutas principais exigissem, em vez da quantia que representava o valor do ónus, uma parte do prédio equivalente a esse valor. -

Em 12 de Fevereiro de 1918, o decreto n.° 3:834 determinava no seu artigo 4.° que o decreto de 23 de Maio de 1911 fosse também aplicado à remissão dos ónus enfitêuticos de que fossem senhorios os corpos e corporações administrativas.