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Sessão de 2Í de Abril de 1921

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Três são os objectivos do aludido projecto : aumentar de 20 a 30 as anuidades a pagar na remissão dos domínios directos dos íoros, censos e pensões, pagos cm géneros, firmar em 2,5 por cento o laudéinio, quando o senhorio directo seja o Estado, qualquer que seja a perceuta-gein estabelecida no título de emprazamento e estabelecer o princípio de que o senhorio directo tem o direito de reaver o domínio útil.

A vossa comissão de legislação civil, fazendo justiça aos propósitos do autor do projecto, não pode, não obstante, deixar de -lhe dar parecer desfavorável, porque:

a) A alteração do número de anuidades a pagar nas remissões está em desarmonia com a disposição do n.° 3.° do artigo 253.° do Código do Processo Civil, além de que não vô esta comissão motivo para tal alteração porque muitas vezes o preço médio dos cereais, na época actual, é quantia muito superior a muitas vezes o preço médio dos cereais há uns vinte anos ou mais; pelo aumento do -preço dos cereais valorizou-se, conseqiiente-montf», o domínio directo que se pretende servir;

b) A fixação da percentagem do laudémio em 2,5 por cento também se não acha justa, porque esta comissão entende que se deve respeitar o que consta do título da constituição da enfiteuse, além de que o Estado, nas suas relações civis, é coinsiderado um mero particular, com di-retos tam respeitáveis como qualquer particular;

c) O reconhecimento ao senhorio directo do direito de reaver o domínio útil parece a esta comissão contrariar o desenvolvimento económico, pois que fará desaparecer o estímulo ao enfiteuta, receoso sempre de que o senhorio directo pretenda reaver o domínio útil.

Sala das Sessões da comissão, 10 de Março de 1921.— J. J. Nunes — António de Oliveira e Castro — António Alves de Oliveira — Alfredo Portugal — José Joaquim Pereira Osório (com restrições) — José Nunes do Nascimento, relator.

O Sr. Pedro Chaves : — Sr. Presidente: quando eu apresentei o meu projecto de lei que tem o n.° 755 ainda não tinha vindo a esta Câmara a proposta que agora

se discute e que veio da Câmara dos Deputados com o n.° 779.

Quando tomei a iniciativa desse projecto foi. para atender a instantes reclamações e ao conhecimento que eu tinha de factos passados por esse país fora. com relação aos senhorios dos domínios directos. .

A situação desses senhorios que já era mais que penosa, está hoje extremamente agravada, porque só pode convenientemente definir-se dizendo que eles estão absolutamente a saque.

Como eu digo no relatório do meu projecto, a legislação da Kepública sobre este assunto, embora não tenha trazido inteira novidade sobre o que já existia na legislação portuguesa, tem pairado em torno da obrigatoridade da remissão da enfiteuse.

0 primeiro decreto publicado pela República estabelecendo" essa obrigatoridade correspondeu a uma necessidade e foi uma medida de alto alcance económico, mas com a grave perturbação económica que trouxe a guerra europeia, mudando as circunstâncias do país, não pode continuar a fazer-se a remissão com a base de vinte anuidades sobre as tarifas camarárias, que não corresponde já ao preço que os géneros tem atingido.

Praticou-se depois o erro de suspender a obrigatoridade da remissão em vez de actualizar a maneira de avaliar o domínio directo.

Quando foi Ministro o Sr. António Granjo voltou-se ao regime da lei de 1911 permitindo a remissão obrigatória para o senhorio directo sem actualizar a forma da avaliação, de forma que todos procuraram libertar-se do ónus do foro pelo preço que a lei lhe garantia e que era dez vezes inferior ao que devia ser.

1 Foi um negócio magnifico!

Isso trouxe, por outro lado, um desi-quilíbrio económico importante para os milhares de senhorios directos.

Pelo facto de eu apresentar este projecto de lei tenho recebido numerosa cor-respoudência e tenho sido procurado por muitas pessoas que me pedem para fazer vingar este projecto que os livra da ruína.