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Sessão de 21 de Abril de 1921

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Essa propriedade pode exercer-se perpetuamente, e era decretar a expropriação forçada dessa propriedade desde que o enfiteuta fosse obrigado a viver sem ter necessidade dela.

Vários apartes.

O Orador: —Não me fazem mal as interrupções, mas em assuntos de tanta monta toda a regra na argumentação é condição essencial.

A razão fundamental por que todas as leis antes e depois da Eepública têm permitido a remissão é porque respeita o direito de propriedade e as conveniências da cultura^

. Seria justo que o enfiteuta, que durante vinte anos cultiva uma propriedade fique sem essa propriedade para a entregar ao senhorio, que não fez mais do que receber a pensão?

Não se deve sancionar uma cousa destas.

Não posso aceitar este projecto, tanto mais tendo um pensamento novo, qual era o de passar de. vinte para trinta anos o preço da remissão.

E S. Ex.a ainda duplicava.

Se estivesse na comissão não aceitava igualmente tal doutrina.

À parte isto, o projecto de S. Ex.a está completamente compreendido no projecto com o número 779, e quando se passar à discussão na especialidade deste, eu falarei, apresentando as emendas respectivas.

O orador^não reviu.

. O Sr. Pedro Chaves: — Tendo p Sr. Catanho de Meneses invocado as prerrogativas regimentais, que,eu confesso ter desacatado, vi-me na necessidade de pedir a palavra para responder a S: Ex.a Dá-se o fenómeno curioso e interessante de estarmos inteiramente de acordo nas conclusões, .divergindo apenas na argumentação e valor dos argumentos.

S. Ex.a estranhou que eu reduzisse, por um lado o número de anos para en-. contrar a média ,e por outro tivesse elevado a trinta as anuidades, todavia nada mais. lógico, porque se fizermos as contas adoptando as tarifas, dos. 'últimos anos, sem o devido correctivo, o valor fica reduzido em 50 por cento do que deve ser. De norte a sul do país, calculada a mé-

dia dos cinco anos e multiplicada apenas por vinte anuidades dá um valor muito inferior que causa profundos desequili-brios aos senhorios directos.

Quis responder ao Sr. Catanho de Meneses, peia muita consideração que S. Ex.a me merece, quer como meu colega nesta Câmara, quer como meu correligionário, quer como jurisconsulto e advogado distinto.

Lamento imenso sempre que estou em .desacordo com S. Ex.a, mas afirmo também aqui o meu desacordo por uma razão simples: é que o direito dos senhorios directos é sobre a propriedade; o tanto assim que elos têm uma parte sobre toda a enfiteuse, o que não acontece . com o credor hipotecário.

Toda a legislação antiga .dava o direito aos senhorios directos de passado num certo número de anos haver os seus prédios, tendo este direito sido coarctado violentamente, negando-lhes o que justamente lhe s, pertencia.

O princípio por mim estabelecido na minha proposta, era o que se me afigura .o mais justo e a .que conduzia mais fácil mente a transformação da propriedade imperfeita a perfeita.

De resto não vale a pena gastar tempo com discussões estéreis e esta minha é estéril, visto estar no ânimo de todo o Senado rejeitar o meu ponto de vista.

Eu quis apenas justificar as razões que tive para organizar o meu projecto tal como está, o que não quere dizer que me contente com u sua rejeição.

Sinto-me no emtanto satisfeito por alguma cousa dele se ver na proposta de lei n.° 279, DO que me foi dada uma suprema honra e nem tanto esperava aos meus merecimentos.

O Sr. Pereira Osório:—Sr. Presidente: por uma deliberação da Câmara, estão em discussão na, generalidade, a pro.posta .de lei n.° 779 e o projecto 755.

O parecer deste projecto, é anterior ao outro, rejeitando o projecto a comissão de legislação civil.

.Fui a única pessoa que assinou com restrições e procedi assim, por via dum ponto que frisei oportunamente,-respeitante à percentagem do laudémio, que aceitava.