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Diário das Sessões do Senado

Nem é imprescindível tal faculdade, pois o indivíduo que dó de emprazamento um prédio, aliena o perpetuamente, reservando-se apenas o direito de haver anualmente determinada pensão. Kemida essa pensão, é-lhe assegurada a quantia necessária para lho produzir um rendimento, ou igual ao que da pensão lhe resultava, ou bastante para adquirir a mesma quantidade de género que lhe eram pagos como pensão.

Deve, pois, assim o entendemos d6 acordo com o que dispõe o artigo 3.° do projecto de lei n.° 106-1—extinguir esse direito que o decreto de 23 da Maio concedia aos senhorios directos e enfitoutas principais e que, aliás, já foi declarado extinto, por lei que bem pode tambéEi considerar-se revogada, atente a extensão do decreto n.° 5:651.

Os artigos 3.° e 4.° do projecto não constituem propriamente uma alteração ao decreto de 23 de Maio, e parecera-nos desnecessários.

Não podísm, de facto, arrematar-s3 um domínio útil, sem a citação do senhorio directo, nem um domínio directo, sem a citação do enfiteuta; e caso não tenham sido citados, têm os meios ordinários pana, fazerem valer o seu direito de preferência.

Assim, de harmonia com a exposição que "temos feito, aproveitando es dois projectos de lei que temos vindo a apreciar— n.os 106-1 o 47S-A— as disposições que eles contêm e com as quais concordamos, temos a honra de se submeter à vossa apreciação, substituindo-os, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E declarado em vigor o decreto de 23 de Maio de 1911, com as alterações constantes dos artigos seguintes:

Art. 2.° Fica extinto o direito concedido aos senhorios directos e enfiteutas principais de haverem, em caso de remissão, uma parte do prédio equivalente ao ónus a remir. Pelo mesmo motivo o senhorio directo e enfiteuta principal não pode embargar o depósito com funda-' mento nessa direito.

Art. 3.° As remissões dos foros, censos e pensões pagos em géneros será feita pela média dos últimos dez anos, conforme a respectiva tarifa camarária, e des-

pagando-se destes doz o ano em que esse género tiver sido tarifado mais caro e aquele que o tiver sido por menos valor.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 8 de Junho de 1920.— Joaquim Brandão (com declarações)— Angelo Sampaio Mala (com rof~ trições) — António Dias (com declara coes) — Camarote Campos — Pedro Pita.

N.° 478-A.— Considerando que a lei. em vigor estabelece a média dos últimos doze anos, pela tarifa camarária, excluindo os dois mais altos e os dois mais baixos, para a redução a dinheiro das pensões em géneros;

Considerando que essa remissão é manifestamente'muito inferior ao preço atribuído actualmente aos géneros alimentícios, que, devido às circunstâncias do momento, tom adquirido um preço extraordinário ;

Considerando que deste modo a situação dos senhorios directos é claramente desigual à dos enfiteutas, que repugna à boa justiça;

Considerando que assim o Estado é altamente prejudicado por serem os valores colectados inferiores ao seu valor real;

Considerando que se torna indispensável igualar tanto quanto possível a situação dos senhorios e dos enfiteutas:

O Governo da República Portuguesa decreta, e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° A remissão das pensões em géneros, não avaliados no título de emprazamento, será feita pela tarifa do ano em que a remissão se pedir.

§ 1.° Os requerentes de quaisquer processos em juízo, para o efeito da remissão, podem fazer o levantamento dos depósitos sem custas, caso não lhes convenha essa remissão pela forma por que este decreto preceitua.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário e especialmente o § 2.° do arti-> go 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911.

Art. 3.° Este decreto com iôrça de lei entra desde já em execução.