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Diário das .Sessões do Senado

afirmação, por parte do Estado, de tão salutares princípios, e assim é que a lei de 22 de Junho de 1846 várias e acertadas providências determinava nesse sentido, sobresaindo a de reduzir a 2,5 por cento (quarentena) o laudómio dos foros de que o Estado fosse senhorio directo.

No relatório do decreto ds 8 de Maio de 1918 diz-se também acertadamente, que a lê: vigente (a de 23 de Mdo de 1911), estabelecendo para a remissão de foros, censos ou pensões a média de preço dos últimos anos, admite a remissão por um preço muito inferior ao que ó actualmente atribuído aos respectivos géneros.

jO que é certo, porém, é que o Estado, afirmando tani salutares o verdadeiros princípios, mantêm na sua legislação,, por um. estranho paradoxo, a doutrina diametralmente oposta!

[Assim, em quanto sustenta que o proço da remissão é muito inferior ao atribuído aos géneros, o que era um facto em Maio de 1918 (decreto 4:252), permite pelo de-cr^to n.° 5:651, de Maio de 1919, a remissão por esse preço quando agora ele é manifestamente mais inferior ao real de quo o era em 1918!

3 Por outro lado estabelecendo a conveniência de libertar a proprie.díidc, impondo a remissão como obrigatória, retrograda quanto à execução dos princípios em que se baseia e revogando a lei de 22 de Junho de 1846 (lei de 3 do Fevereiro de 1915), excepciona-se a si, e cria quanto aos foros de que ó senhorio (iirecto a insuperável dificuldade para a sna remissão de exigir na íntegra os laudémios que chegam a atingir 25 por cento do valor da propriedade (4 : 1) e que a >i de 1E46 tinha reduzido a 2,5 por cento!

j Isto não ó coerente, nem justo, nem conveniente!

O relatório do decreto n.° 4:252, de 8 de Maio de 1918, afirmar ainda e com verdade, de sã justiça igualar quanto possível a situação dos senhorios directos à dos enfiteutas. Para isso se introduz no projecto que tenho a honra do vos apresentar e que se destina a remediar as anona alias, inconvenientes e incoerências que deixo apontadas, o princípio de poderem os senhorios directos remir o domínio útil nas condições em que o enfiteuta pode remir o domínio directo e a li-

citação entre os dois., quando ambos pretendam a remissão.

A propriedade liberta-se igualmente e desaparecem os inconvenientes que tem sido apontados. -

Também não devemos, esquecer que, tendo-se valorizado muito a propriedade imobiliária, não é justo impedir que essa valorização se dê nos foros, censos e pensões, e que se deve modificar a base de cálculo do seu valor até aqui estabelecida, o que melhor se faz pelo aumento das anuidades, a contar para a remissão.

Tudo isto é necessário para evitar os incomportáveis prejuízos que estão sofrendo muitos senhorios directos que em foros e censos tinham quási toda a sua fortuna, e sobretudo corporações administrativas .

PROJECTO DE I,EI

Artigo 1.° O cálculo de valor de domínio directo dos foros, censos e pensões pagos em géneros faz-se pelo valor da tarifa camarária dos últimos cinco anos multiplicado por trinta anuidades, acrescido do valor de um laudémio.

Art. 2.° Quando o Estado soja o senhorio directo, qualquer que seja a forma como tenha adquirido esse direito, o laudémio será de 2,5 por cento ainda que outro tenha sido estabelecido no título constitutivo rde enfiteuse.

Art. 3.° E reconhecido ao senhorio directo o direito de reaver o domínio útil, cujo valor será calculado pelo valor líquido depois de abatido o valor do. domínio directo e respectivo laudémio quando o haja.

§ 1.° Quando tanto o senhorio directo, como c enfiteuta pretendam usar desse direito, estabelecer-se há licitação entre ambos, preferindo aquele que ao outro conceder maior vantagem.

§ 2.° Não poderão usar deste direito o Estado, os corpos e as corporações administrativas.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das Sessões do Senado, 17 de Fevereiro de 1921.—Pedro Chaves.