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Sessão de 21 de Abril de 1921

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remissão prejudicaria imenso os senhorios directos, determinou que, emquanto. durasse o estado de guerra e até um ano depois de assinado o Tratado de Paz, ficariam suspensas todas as remissões per-. mitidas pelo decreto de 23 de Maio de 1911.

Não se compreende bem porque deve-..riam ficar também suspensas as remissões de pensões em dinheiro quando o inconveniente apontado provinha apenas do factu de terem aumentado de valor os géneros alimentícios e só tinha de ver com as pensões pagar em géneros.

A causa deste facto assenta no pouco cuidado com que se legislou; e tanto assim que, pouco depois, era publicado o decreto n.° 4:478 de 12 de Junho de 1918, que continuava a permitir a remissão dos foros, censos e pensões que houvessem de ser pagas em dinheiro.

Mais tarde, o decreto n.° 5:651, de 10 de Maio de 1919, revogava, no seu artigo 5.°, estes dois decretos n.os 4:252 e 4:428, sendo intenção de quem o elaborou declarar em pleno vigor o decreto de 23 de Maio de 1911.

Dizemos, porém, «intenção de quem o elaborou», porque, de facto, o que nos diz-a letra desse artigo 5.° é justamente o contrário do que se pretendia estabelecer.

Não queremos admitir sequer, que a intenção do legislador de 1919 fosse impedir a remissão de foros, censos e pensões, permitir pelo decreto de 1911. Mas se ler-mos esse artigo 5.°, temos de concluir que o decreto de 1911 está revogado também e, consequentemente, em vigor, nessa parte, a doutrina do Código Civil, que tal remissão não permitia.

O artigo 5.° do decreto n.° 5:561, de 10 de Maio de 1919, a que nós estamos referindo, dispõe textualmente: «Ficam revogados os decretos n.os 4:252 e 4:428, respectivamente de 8 de Maio e 12 de Junho de 193 8, e a legislação em contrário».

por um distinto advogado que foi ilustre membro desta Câmara, e "sabemos que, pelo menos uma vez, foi sustentada nos tribunais, onde ainda pende de resolução^.

Este facto, para o qual entendemos dever chamar a vossa esclarecida atenção, é só por si mais do que suficiente para a justificar o "projecto de lei n.° 106-1 da autoria do ilustre Deputado Sr. Vasco Borges, que ora apreciamos; e, só agora conhecido, impõe, no emtanto, que urgentemente vos pronuncieis sobre ele, para evitar as muitas divisões contraditórias, que por então surgiram em vários pleitos que foram intentados.

Não me parece, contudo, que esse projecto de lei, que na generalidade aceitamos, deva ser aprovado tal qual está. Daqui a pouco vos indicaremos as modificações que entendemos dever introduzir--ze-lhe, uma das quais nos é sugerida pelo projecto de lei n.° 478-A, de que é autor o ilustre Deputado João Bacelar e que, por dizer respeito ao mesmo assunto, entendemos dever apreciar ao mês-mo tempo.

Aceitámo-lo em princípio. Entendemos também que não se deve, neste momento, fazer a redução a dinheiro das pensões em géneros, nos termos indicados no decreto de 1911. A média dos últimos doze anos, não incluindo o de maior e o de menor valor, redundaria um grande prejuízo para o senhorio directo. Mas não podemos concordar também que o pagamento se faça pelo valor que os géneros tiverem-ao tempo da remissão.

Parece-nos, porém, que aproveitando-se a média dos últimos dez anos, desprezados .o maior e o menor, resolve equitativamente o problema, e assim vô-lo propomos. Declarado em pleno vigor o decreto de 1911, é esta uma das modificações a introduzir-lhe. Outra, é a que respeita ao direito que ele concede aos senhorios direitos e enfiteutas principais, de haverem para si, em vez da quantia representativa do ónus a reunir, uma parte do prédio equivalente a este ónus.