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Sessão de 21 de Abril de 1921

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cumprir e guardar tam inteiramente como nele se contêm.

Sala das sessões da Câmara' do s Deputados, l de Junho de 1920.— O Deputado, João Bacelar.

N.° 106-1.—Projecto de lei.—Considerando que a enfiteuse, sendo um obstáculo à alienação da propriedade, contraria o desenvolvimento económico e preju-" dica a agricultura;

Considerando que, liberta a propriedade deste ónus, é um benefício para a economia nacional, principalmente agrícola, e para os interesses da família;

Considerando que a remissão dos prazos deve fazer perfeita a propriedade imobiliária a valoriza e facilita a sua divisão e transmissão;

Considerando que "é geral a tendência dos foreiros para a libertarem dos ónus e encargos enfitêuticos;

Considerando que o decreto n.° 3:834, de 23 de Maio de 1911, não corresponde ao pensamento do legislador, visto que prejudica o foreiro, obrigando-o, pelos artigos 2.°, 3.° e 4.°, § único, a entregar ao senhorio parte do prédio, a título de remissão;

Considerando qu«* este decreto foi suspenso e alterado por vários diplomas da situação dezembrista (portaria n.° 122, de 21 de Fevereiro de 1918; decreto n.° 4:252, de 8 de Maio de 1918; decreto n.° 4:428, de 12 de Junho de 1918), que reduziram os foreiros à situação precária e gravosa em que se encontravam antes de 1911;

Considerando que à sombra do decreto n.° 3:834,' de 23 de Maio de 1911 se têm operado muitas remissões de foros e libertado muitos foreiros, sendo injusto recusarem-se agora;

O Governo da República Portuguesa decreta, para valer como lei, o seguinte :

Artigo 1.° E restaurado, para entrar em vigor, o decreto de 23 de Maio de 1911, com as seguintes alterações.

Ar t. 2.° Fica extinto o direito de preferência dos senhorios directos e principais enfiteutas para haverem uma parte do prédio equivalente ao ónus a remir. Pelo mesmo motivo o senhorio directo e principal enfiteuta não poderá embargar G depósito com fundamento na preferência em receberem uma parte do prédio.

Art. 3.° Nos foros arrematados em hasta pública é concedido aos foreiros o prazo de dois a"nos, contados do registo da Conservatória predial pelo requerente, para usarem do direito de preferência, consignando òm depósito o preço por que foram adquiridos pelo senhorio directo e enfiteuta principal.

Art. 4.° Se, porém, vier a provar-se que no acto da arrematação o senhorio directo usou do quais quSr meios fraudulentos para afastar a concorrência à praça, o foreiro poderá usar do direito de preferência, não tendo passado ainda vinte anos, contados da data da arrematação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.— O Deputado Vasco Borges.

Está conforme.—Direcção Geral da Secretaria do Congresso da Eepúblici, 7 de Março de 1921,— O Director Geral, João Carlos de Melo Barreto.

Projecto de lei n.° 755

Senhores Senadores.—Várias alternativas tem tido na nossa legislação a re.-missão de foros, censos ou pensões, umas vezes obrigatória, outras facultativa. A dentro da República a obrigatoriedade dessa remissão foi estabelecida pelo decreto de 23 de Maio de 1911 e apenas suspensa durante a guerra pelo decreto 4:252, de 8 de Maio de 1918, que o n.° 5:651, de 10 de Maio de 1919, revogou, sibsistindo pois a obrigatoriedade dessa remissão.

Nem outra doutrina pode razoavelmente sustentar-se.

A enfiteuse, o censo e quinhão todas as as pensões emfim, formam sob o ponto de vista jurídico a propriedade denominada imperfeita e por isso mesmo defeituosa.

Se por vezes o aforamento é o meio mais eficaz de conseguir o aproveitamecito do terrenos, obtida essa vantagem deve ' desde logo facilitar-se o termo dum regime de propriedade que, como se diz na justificação do citado decreto de 23 de Maio de 1911, contraria o desenvolvimento económico e prejudica a agricultura.

Libertar a propriedade desse ónus, continua o relatório justificativo desse decreto, é um benefício para a economia nacional, principalmente agrícola, e, para os interesses.da família, valoriza a propriedade e facilita a sua transmissão.