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Diário das Sessões do Senado

São os seguintes, a proposta de lei e o projecto de lei: ,

Proposta de lei n.° 779

'Artigo 1.° Ò § 2.° do artigo 2.° do decreto de 23 de Maio de 1911 é substituído pelo seguinte:

«§ 2.° A redução a dinheiro das pensões em géneros, não avaliadas no título do emprazamento, será feita pela média que resultor da tarifa camarária dos últimos cinco anos».

Art. 2.° O foro em géneros, que não tenha sido pago no prazo do vencimento, será satisfeito, quando exigido, judicialmente, em dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, coca juros desde a mora.

Art. 3.° O disposto nesta iei aplica-so a todos os processos pendentes desde 1918,.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepúbliea, 7 de Março de 1921.— Abílio Correia da Silva Marcai—Baltasar de Almeida Teixeira. ,

Senhores Senadores.—A vossa comissão de legislação, apreciando e fazendo seus os considerandos do parecer de igual comissão da outra Câmara, que, sob o n.° 679,. apresentou uma proposta que foi aprovada e constitui o projecto n.° 779, julga desnecessário alargar-se em novas considerações por tal forma se impõe, como de urgente necessidade, a sua aprovação pelo Senado, a fim de se - pôr termo à injusta situação em que têm estado os senhorios nestes últimos anos, forçados a remir os seus direitos domi-niais, quando em géneros, por preços muito inferiores aos do mercado e também com prejuízo para o Estado.

Mas, para que este projecto fique mais perfeito e completo, a fim de produzir todos os salutares benefícios que constituem o seu objectivo, é de parecer esta comissão que algumas alterações e aditamentos ae lhe devem introduzir, e são os seguintes :

a) As palavras «das pensões» do § 2.°-serão substituídas pelas seguintes: «dos foros e pensões»;

è) O artigo 2.° será assim redigido: «Os foros e pensões em géneros que não tenham sido pagos no prazo do vencimento serão satisfeitos, quando exigidos judicialmente, em dinheiro pelo preço da estiva camarária do ano do vencimento, com os juros da mora» ;

c) Entre os artigos 3.° e 4.° deverá introduzir-se um novo artigo, que passará a ser o 4.°, passando a b." o 4.° do projecto, assim redigido:

«Art. 4.° O laudémio dos prazos do Estado, seja qual for o título de aquisição, será sempre do 2.5 por cento, de quarentena chamado».

As alterações ao § 2.° e artigo 2.° justificam-se para não ficar limitado o projecto íi.os foros em géneros, com exclusão doutros ónus da propriedade, de idênticíi natureza, e a respeito dos quais colhem as mesmas razões.

Quanto ao novo artigo, de há muito que a opinião vinha reclamando que a sua doutrina se convertesse em lei por não ser justo nem lógico que o Estado, a quem incumbe promover a libertação da •propriedade do jugo de ónus que a ila-quoiam e estrangulam, em benefício da economia nacional, principalmente agrícola, dos interesses da família, da valorização dessa mesma propriedade e facilidade da sua transmissão, seja ele mesmo quem dificulto e não. poucas vezes impossibilite tam salutares efeitos, mantendo, pela lei de 3 de Fevereiro de 1915, quanto aos seus direitos dominiais, o laudémio constante dos respectivos títulos que em muitos locais, sobretudo no norte do País, atinge 25 por cento sobre o valor dos prédios, por que são frequentes os emprazamentos com laudémio de 4-1.

E se este princípio que não ó novo, já era reconhecido como uma necessidade económica e social em tempos idos, tanto assim que a lei de 22 do Junho de 1846 o consignava numa das suas disposições, ineptumente revogada pela lei de 3 de Fevereiro de 1915, por maioria de razão se impõe hoje às facilidades que a vida intensiva moderna reclama.