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Sessão de 2i de Abril â e

capitais representativos de laudémios remidos e -as contribuições inerentes aos contratos do remissão produzirão receita bom compensadora para Gle, além dos benefícios de ordem económica e social de que acima falámos.

Nestas circunstâncias, e atendendo à natureza do projecto n.° 779 de que o Senado vai tomar conhecimento, nenhum lugar mais próprio para fazer reviver aquele salutar princípio da quarentena que já foi lei do pais.

E, pois, de parecer esta comissão que deveis aprovar o projecto com as alterações apontadas. ,

Sala das Sessões do Senado, 14 de Março de 1921.— Jacinto ATunes — João Catanho de Meneses (com declarações) — António de Oliveira c Castro — António Alves de Oliveira (com declarações) — José Joaquim Pereira/ Osório, relator.

Senhores Deputados.—Tendo sido apresentados dois projectos de lei relativos à suspensão do foros, foi o-assunto discutido pela Câmara, que, depois de grande debate, em que se manifestaram e degla-diaram pontos de vista abertamente contrários, resolveu que o assunto fosse novamente estudado por esta comissão do0.e-gislação civil e comercial.

Posteriormente um novo projecto do lei tendente também à suspensão da remissão, desempenhando-se da incumbência, que pela Câmara lhe foi confiada e os deveres que o Regimento lhe impõe, fez sobre todos os projectos o seu novo'estudo, procurando e conseguindo—..ao que lho parece — achar uma solução que concilia de partidários das soluções extremas, as quais, em verdade, teriam, uma ou outra, vantagens e inconvenientes. E

Considerando que o decreto-lei dr 23 de Maio de 1911 ordena que a redução a dinheiro das pensões em géneros, não avaliados no título de emprazamento, seja feita pela tarifa camarária dos últimos doze anos, excluindo ainda os dois de mais alto preço e dois do mais baixo;

Considerando que esta forma de avaliação era justa, ou, pelo menos, aceitável, numa época normal, mas deixou de o ser desde que, pela alta enorme e extraordinária do preço dos géneros, nos últimos anos, se saiu da normalidade;

Considerando que, por via de regra,

os preços das tarifas camarárias são sempre inferiores aos dos mercados, não acusando, portanto, a alta ocasionada pela carestia da vida, a não ser — e ainda neste case apenas apioximadarnonte—um dos últimos dois anos;

Considerando que destes factos resulta para os géneros a reduzir a dinheiro» um preço oito ou dez vezes inferior ao que actualmente tem, representando, portanto, a remissão forçada um verdadeiro atentado contra a economia dos senhorios directos ;

Considerando que não deve manter-se por mais tempo uma tal injustiça, ipela qual a lei coloca cidadãos o direitos num pé de drtsigualnado flagrante, protegendo os interesses duns com prejuízo reconhecido dos de outros; mas

Considerando que, por outro lado, se deve manter o espírito rasgadamente liberal que num período de normalidade económica presidiu à publicação do referido decreto, no sentido de permitir aos enfiteutas o direito de reabilitar as suas terras de ónus perpétuos, contribuindo assim para a extinção de propriedade imperfeita ;

Considerando quo a suspensão pura e simples da aplicação desse decreto contraria esse espírito, quando o que convêm ó modificá-lo, fixando-o duma maneira definitiva em normas de equilíbrio e justiça;

Considerando ainda que essas normas se encontram já consignadas para com o Estado no decreto de 25 de Janeiro de 1911, que reorganizou os serviços da amortização dos bens nacionais, a qual estabelece que: «A avaliação dos foros, censos e pensões, que não sejam em moeda, será feita, tanto para a remissão como para a venda, pelo preço médio dos cinco anos anteriores à mesma avaliação»;