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Sessão de 21 de Abril'de 1921

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Quanto ao projecto do Sr. Ferraz Chaves, devo dizer que não aceito. O orador não reviu.

O Sr. Machado Serpa: — Discordo em absoluto do princípio consignado no artigo 3.°, o qual tem uma grande importância. "

Estabelece-se nele o princípio da retroactividade da lei o manda-se aplicar nos processos em juízo desde 1918.

Sou insuspeito no assunto.

Dois processos correm em juízo que me interessam; decerto que esta lei me aproveitava, porque passando como está ia buscar talvez o dobro do que hei-de receber.

4 Mas como se justifica este artigo?

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É preciso que este artigo não fique como está.

Não correm os seus trâmites há quatro anos nos tribunais portugueses processos de remissão, é a conclusão a que temos de chegar.

Não sei como justificar isto. ,

O § 2.° o que devia dizer é que o-fo-reiro, sempre que queira porque ó juiz da oportunidade, pode remir o seu foro pelo preço do mercado.

Tudo que não for isso não ó favorecer o foreiro, é prejudicar os direitos do senhorio que os tem e devem ser tam apreciados como os do íoreiro.

Pelo menos devia dizer-se que a base era a dqs últimos cinco anos e pelo preço real e verdadeiro do mercado, e não pela tarifa camarária quo toda a gente sabe representa uma mentira,"

Visto que a discussão da generalidade deve versar sobre a conveniência e oportunidade do projecto, sou a dizer que não há maior conveniência do que a de se aprovar um diploma legislativo que acau-tele os prejuízos da aplicação da lei vigente relativa à remissão de foros.

Quando há um inventário judicial orfa-nológico, os pais procuram nas partilhas acautelar de preferência os interesses das filhas menores, procurando que lhes sejam aformaladòs domínios directos. V. Ex.a vê a desigualdade que resulta, para os vários interessados no inventário, de que uma filha menor fique com um foro valorizado em 1.000$, por exemplo, e o ir-

mão maior fique com um prédio de pró" priedade rústica. Esse herdeiro maior vendo hoje essa propriedade por 5 vezes mais, o que não sucede com o foro...

O Sr. Vicente Ramos: — Por isso mesmo ó que precisamos de actualizar o foro.

O Orador: — A aprovação dêsto projecto importa uma melhoria de situação para os senhorios directos, mas está longe, muito longe mesmo, de traduzir o que devia traduzir, porque a base é falsa.

Eu, Sr. Presidente, se tivesse autoridade, pediria que este projecto voltasse à comissão de legislação do Senado, porque lá há homens idóneos, competentes e modernos, que podiam fazer um projecto à altura da situação, porque justamente esta matéria é de grandíssimo alcance económico, familiar e agrário, e merecia um projecto mais completo. E, assim, é que me apraz fazer justiça ao cuidado com que o nosso colega Sr. Ferraz 'Chaves pOs no seu projecto. Não será completo, mas, pelo menos/ tem uma novidade: ó mais desempoeirado.

Eu, que ouvi com muita atenção o debate, talvez mais próprio dum tribunal do que dum Parlamento, havido entre o Sr. Pedro Chaves e o Sr. Catánho de Meneses, devo também afirmar que, salvo o devido respeito pelo distintíssimo advogado, louvo-me nas palavras e nas considerações do Sr. Ferraz Chaves.

O Sr. Pedro Chaves:—Isso é para mim uma subida honra.

O Orador:—Ê simples justiça.

Quero também ainda referir-me a um outro ponto: é o do laudémio.

O Estado deixa de receber o laudémio estatuído no título do primordial aforamento.